Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800025-34.2023.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800025-34.2023.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DA CRUZ COSTA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível, na qual foi dado provimento ao recurso da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, em razão da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e quanto à compensação de valores, sustentando a existência de contratação válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição na decisão quanto à análise da existência da relação contratual e à possibilidade de compensação de valores; (ii) estabelecer se é necessária a adequação dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgador afasta a alegação de omissão, pois a decisão embargada enfrenta adequadamente as questões essenciais, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.

  2. O julgador reconhece que a pretensão de rediscussão da validade da contratação e da existência de relação jurídica configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

  3. O julgador mantém o entendimento quanto à inexistência de prova da relação contratual, aplicando as Súmulas 35 do TJPI e 479 do STJ para fundamentar a responsabilidade da instituição financeira.

  4. O julgador admite a necessidade de integração da decisão para adequar os consectários legais diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que altera o art. 406 do Código Civil.

  5. O julgador aplica a taxa SELIC como índice único de atualização, englobando juros moratórios e correção monetária, conforme o novo regime legal e o entendimento consolidado no Tema 905 do STJ.

  6. O julgador entende que a alteração dos consectários legais constitui mero ajuste técnico, admissível em sede de embargos de declaração, sem modificação substancial do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que analise as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos civis, quando ausente estipulação contratual. 4. A adequação dos consectários legais em embargos de declaração constitui mero ajuste técnico e não implica modificação do mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023, §2º, 1.024, §2º, 489, §1º, e 932, V, “a”; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 35.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos da apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS E SILVA NASCIMENTO, na qual este Relator, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento ao recurso da autora para reformar a sentença de improcedência, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à restituição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

A parte embargante (i) aponta erro material no julgado, por suposta omissão quanto à aplicação da Lei n.º 14.905/2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil no tocante à fixação de correção monetária (IPCA) e juros moratórios (SELIC); (ii) sustenta ainda contradição/omissão quanto ao pedido de compensação de valores, por entender comprovado o repasse da quantia contratada, o que ensejaria o abatimento dos valores eventualmente devidos.

A embargada não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados.

II – DO MÉRITO

No caso concreto, verifica-se que parte das insurgências veiculadas pelo embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, notadamente no que concerne à rediscussão da inexistência de relação contratual e à validade de suposta contratação eletrônica, matérias estas devidamente enfrentadas na decisão embargada, a qual reconheceu a ausência de comprovação da avença e a ilicitude dos descontos realizados.

Nesse particular, não há falar em omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme inteligência do art. 489, §1º, do CPC e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, razão assiste parcialmente ao embargante no tocante à alegada necessidade de adequação dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária.

Com efeito, a decisão embargada fixou a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, cumulados com correção monetária, solução tradicionalmente adotada. Entretanto, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, impõe a reanálise do critério de atualização dos débitos civis.

O referido dispositivo passou a dispor que:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, consolidou orientação no sentido de que, na ausência de estipulação contratual, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único, englobando juros e correção monetária.

Assim, embora não se reconheça a existência de contradição stricto sensu, é cabível a integração da decisão para adequar os consectários legais ao entendimento jurídico mais atual e à legislação superveniente, conferindo maior precisão técnica ao julgado.

Nesse contexto, impõe-se a retificação da decisão embargada, a fim de estabelecer que os valores da condenação sejam atualizados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, afastando-se a cumulação anteriormente fixada.

Ressalte-se que tal providência não implica modificação substancial do julgado, mas mero ajuste técnico dos consectários legais, plenamente admitido em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Por outro lado, quanto às demais alegações do embargante — especialmente no tocante à suposta omissão quanto à contratação eletrônica — não se verifica qualquer vício a ser sanado, porquanto a decisão enfrentou adequadamente a matéria ao consignar a ausência de prova válida da relação jurídica, circunstância que atrai a incidência da Súmula 35 do TJPI e da Súmula 479 do STJ, fundamentos suficientes para a conclusão adotada.

III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para ajustar os juros moratórios legais ao parâmetro previsto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, portanto, a taxa SELIC como índice único de atualização dos valores condenatórios de natureza civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800025-34.2023.8.18.0054 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800025-34.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA CRUZ COSTA

Publicação

23/04/2026