Habeas Corpus 0755654-45.2026.8.18.0000
Origem: 0803555-13.2026.8.18.0031
Advogado(s): Manoel Barros da Costa
Paciente(s): Kaio Vitor da Silva Bezerra
Impetrado(s): MM. Juiz da Vara Núcleo de Plantão Parnaíba/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Manoel Barros da Costa, tendo como paciente Kaio Vitor da Silva Bezerra, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Núcleo de Plantão Parnaíba/PI. Origem: 0803555-13.2026.8.18.0031.
O impetrante fundamenta a ação constitucional em diversos argumentos:
fragilidade do inquérito
ilegalidade de prisão em flagrante
ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva
condições pessoais favoráveis do paciente
adequação de medidas cautelares
fragilidade da condição de saúde do paciente.
Traz como ulteriores pedidos (adaptação de estilo nossa):
“a) concessão de liminar para imediata soltura do paciente;
b) subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, se Vossa Excelência entender necessário;
c) alternativamente, concessão de prisão domiciliar, em razão da condição de saúde do paciente.”
Juntou documentos.
Consta pedido de juntada de mais documentos ao Habeas Corpus em ID 32459533.
É o que basta relatar.
Não deve ser conhecida a impetração. Vejamos pois.
Em relação às matérias atinentes a:
• ilegalidade de prisão em flagrante
• ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva
• condições pessoais favoráveis do paciente
• adequação de medidas cautelares
Estas já foram objeto do HC 0755559-15.2026.8.18.0000, ainda em trâmite neste órgão julgador. Liminarmente o pedido foi denegado e aguarda o parecer ministerial e as informações do juízo a quo para ser reapreciado.
O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte arresto:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ.
4. No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
No que diz respeito à alegada fragilidade de inquérito, considero que há ausência de ato coator e, in casu, supressão de instância. Não se constata que o juízo a quo tenha sido instado a se manifestar sobre possível irregularidade praticada pelo delegado que preside o inquérito.
Sequer de ofício se constata o alegado, uma vez que o inquérito policial ainda está em andamento.
Enfim, em relação à condição de saúde do paciente, novamente a matéria não pode ser conhecida por se tratar de supressão indevida de instância e ausência de prova pré-constituída. Não se constata que o juízo a quo tenha sido instado a se manifestar sobre o estado de saúde do paciente e a eventual necessidade de se substituir a prisão preventiva por outra medida como a prisão domiciliar, por exemplo.
Tampouco se demonstra que o paciente requeira tratamento que não possa ser ofertado intramuros ou externamente sob escolta, de tal sorte que não se vislumbra a necessidade de dar-lhe tratamento diferenciado.
Não havendo mais matérias a considerar, ao dispositivo.
Com estas considerações, e com fundamento no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus já manejado nesta corte.
Publique-se. Intime-se.
Sem recursos tempestivos, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0755654-45.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorKAIO VITOR DA SILVA BEZERRA
Réu Publicação17/04/2026