Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0755849-30.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755849-30.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: LUANA LIMA VELOSO
AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por LUANA LIMA VELOSO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0841852-87.2025.8.18.0140, que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora.

A agravante sustenta, em síntese, que é beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, matriculada no curso de Nutrição na Faculdade Santo Agostinho, conforme contrato em anexo, encontrando-se em situação regular e adimplente, tendo requerido a transferência de seu financiamento para o curso de Medicina junto à instituição agravada (UNIFACID WYDEN), mediante utilização do sistema oficial SisFIES, com observância dos requisitos normativos aplicáveis.

Alega que sua nota no ENEM (552,50 pontos) é superior à nota de corte exigida pela instituição (551,32 pontos), conforme demonstrado por documentos extraídos do próprio sistema, os quais indicariam, inclusive, que a pontuação é suficiente para a realização da transferência pretendida.

Afirma que o pedido de transferência foi regularmente processado, tendo sido aprovado pela instituição de origem, restando pendente apenas a validação pela instituição de destino, a qual permaneceu inerte, conforme comprovado pelo status “pendente de validação pela IES de destino”.

Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro fático, ao concluir que a agravante não atingiu a nota mínima exigida pela Portaria MEC nº 535/2020, desconsiderando prova documental robusta em sentido contrário. Aduz, ainda, que houve desconsideração de elementos probatórios relevantes, bem como ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC.

Aduz também que a conduta da instituição agravada configura omissão ilegal, uma vez que, preenchidos os requisitos normativos, a validação do procedimento deixaria de ser ato discricionário, passando a constituir obrigação.

Argumenta, ainda, a ocorrência de violação ao princípio da isonomia, ao demonstrar que outros estudantes, em situação equivalente, obtiveram a transferência pretendida com notas inferiores à sua, conforme documentos acostados aos autos.

No tocante à tutela de urgência, afirma estarem presentes seus requisitos, destacando a probabilidade do direito, evidenciada pela documentação juntada, e o perigo de dano, consistente na impossibilidade de custear as mensalidades do curso de Medicina e no risco de comprometimento de sua formação acadêmica.

Requer, assim, a concessão de tutela de urgência recursal, para determinar que a instituição agravada proceda à validação da transferência do FIES, com a consequente emissão do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), sob pena de multa diária, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.

Por sua vez, o juízo de origem, ao proferir a decisão agravada, entendeu que, embora presente o perigo de dano, não restou demonstrada a probabilidade do direito, porquanto a autora não teria atingido a nota mínima exigida pela Portaria MEC nº 535/2020.

Ressaltou que o FIES constitui política pública sujeita a critérios técnicos e limitações orçamentárias, sendo legítima a exigência de nota mínima fixada pelo Ministério da Educação, no exercício de sua competência legal. Destacou, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise dos requisitos de elegibilidade do programa.

Diante disso, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A questão preliminar de competência, por ser matéria de ordem pública, precede a análise do mérito e deve ser apreciada de ofício por este Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.

De fato, a presente demanda, embora proposta unicamente em face de instituição de ensino superior privada, transcende a esfera de uma simples relação contratual de prestação de serviços educacionais. O cerne da controvérsia reside na legalidade e aplicabilidade de critérios estabelecidos para a transferência de curso no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), uma política pública federal.

O FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, é um programa gerido por entes federais. A gestão do programa, a formulação de suas políticas e a supervisão de suas operações cabem ao Ministério da Educação (MEC), e sua operação é de responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), uma autarquia federal, conforme dispõe o art. 3º da referida lei.

A negativa da instituição de ensino ré, conforme alegado nos autos, fundamenta-se na Portaria MEC nº 535/2020, que alterou a Portaria nº 209/2018 para estabelecer a nota de corte do ENEM como critério para a transferência de curso. Portanto, o julgamento do mérito desta ação implicará, necessariamente, a análise da legalidade e da aplicabilidade de um ato normativo federal que rege o FIES.

Tal circunstância evidencia o inequívoco interesse jurídico do FNDE na lide, na qualidade de agente operador do programa, cuja esfera de atribuições seria diretamente afetada pela decisão judicial.

A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, é clara ao fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar:

 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

Os Tribunais Regionais Federais também reconhecem a legitimidade do FNDE em casos que envolvem o financiamento estudantil: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, FNDE, CEF E IES. RECURSO PROVIDO. 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Caixa Econômica Federal (CEF) e da União Educacional do Planalto Central S.A. em ação ordinária objetivando a concessão de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ( FIES). 2- A questão em discussão consiste em definir se o FNDE, a CEF e a Instituição de Ensino Superior possuem legitimidade passiva para figurar na ação relativa à concessão do financiamento estudantil ( FIES). 3- O FNDE, autarquia federal responsável pela manutenção e gestão do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), possui legitimidade passiva, pois desempenha papel essencial na operacionalização do programa, incluindo a concessão e o aditamento dos contratos de financiamento. 4- A CEF, por atuar na formalização dos contratos e na liberação dos recursos do financiamento, tem envolvimento direto na execução do programa e, portanto, detém legitimidade passiva. 5- A instituição de ensino superior, por meio da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), é responsável pela análise e validação das informações do aluno e da documentação apresentada para habilitação ao financiamento, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1/2010 e na Lei nº 10.260/2001, o que justifica sua permanência no polo passivo da ação. 5- A União, por meio do Ministério da Educação, exerce a gestão e regulamentação do FIES, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, possuindo, assim, legitimidade para responder pelas questões relacionadas ao programa. 6- Reconhecida a legitimidade da União Federal, do FNDE, da CEF e da IES. 7- Recurso provido. (TRF-6 - AI: 60083961520244060000 MG, Relator: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 09/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2025) 

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DO FNDE. MÉDICA INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEI 10.260/2001. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se na ação a legalidade do ato atribuído ao Presidente do FNDE, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da autora, formada em Medicina, percentual a incidir durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na ação, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE rejeitada. 3. No caso, a autora é médica formada em faculdade particular, beneficiária do programa de financiamento estudantil - FIES. Restou provado nos autos que, após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias (afastadas dos grandes centros), com poucos trabalhadores na área da saúde. Assim, deve ser mantida a sentença que, no mérito, assegurou à contratante o abatimento previsto na lei vigente. 4. Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da autora deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. (TRF-1-AC: 10201430320204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 12/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/07/2022 PAG PJe 12/07/2022 PAG). 

De forma ainda mais específica, a jurisprudência federal recente não apenas discute a competência, mas avança sobre o próprio mérito de casos idênticos ao presente, que envolvem a aplicação da Portaria MEC nº 535/2020. O fato de o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em julgado de 2026, analisar a legalidade dos critérios de transferência para o curso de Medicina, demonstra que a Justiça Federal é o foro competente para dirimir a controvérsia. Tal precedente reforça a tese de que a regulamentação do FIES é matéria de política pública federal, cuja validade e aplicação são, por natureza, da alçada da Justiça Federal. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE NOTA DO ENEM IGUAL OU SUPERIOR À DO ÚLTIMO PRÉ-SELECIONADO NO CURSO DE DESTINO. PORTARIA MEC Nº 535/2020. LEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR DO MEC. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) TESE DE JULGAMENTO: É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA, PREVISTA NA PORTARIA MEC Nº 535/2020, DE NOTA DO ENEM IGUAL OU SUPERIOR À DO ÚLTIMO ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADO NO CURSO DE DESTINO COMO CONDIÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DO FIES. A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA DO FIES INSERE-SE NO ÂMBITO DO PODER REGULAMENTAR E DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, SUJEITA APENAS AO CONTROLE DE LEGALIDADE. A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO IMPEDE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. (...) (TRF-6 - AI: 60092414720244060000 MG, Relator: GENEVIEVE GROSSI ORSI, Data de Julgamento: 27/02/2026, Data de Publicação: 02/03/2026) 

Ademais, a competência da Justiça Federal se consolida ao se analisar a legitimidade passiva do FNDE. Em recente julgado, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região reafirmou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) é parte legítima para figurar nas demandas que envolvem a administração do FIES. Sendo o FNDE uma autarquia federal, sua presença na lide é um fator que, por si só, atrai a competência para a Justiça Federal:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE CURSO DE MEDICINA COM ADITAMENTO DO CONTRATO DE FIES. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE foi rejeitada, em razão de sua legitimidade para atuar nas demandas relacionadas à administração do FIES, conforme previsão legal e normativa. (...) (TRF-6 - AI: 60084478920254060000 MG, Relator: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 25/11/2025, Data de Publicação: 27/11/2025)

Soma-se a isso o entendimento do TRF-1 sobre a legitimidade da Caixa Econômica Federal. A sua condição de empresa pública federal e agente financeiro do FIES a torna parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem o financiamento. Tal legitimidade, por si só, constitui fundamento autônomo e suficiente para estabelecer a competência absoluta da Justiça Federal, independentemente da participação de outros entes, conforme se extrai do seguinte aresto:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DO CURSO DE BIOMEDICINA PARA O CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA E DE OFERTA DE VAGAS. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA. 1. A CEF, na qualidade de agente financeiro do FIES, também possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. É necessário destacar que a Lei n. 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, atribuindo ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados. Por óbvio da citada legislação, ressai, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Ademais, uma vez na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão. (...) (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10584558620224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/03/2024 PAG PJe 08/03/2024 PAG)

Dessa forma, ainda que a ação tenha sido proposta apenas contra a instituição de ensino, o interesse do ente federal, decorrente da natureza da matéria discutida, é suficiente para deslocar a competência.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a presente demanda.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0841852-87.2025.8.18.0140), determinando a remessa do referido processo à Justiça Federal e NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento com fundamento no art. 932, III, do CPC

Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 16/04/2026.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755849-30.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755849-30.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

LUANA LIMA VELOSO

Réu

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

16/04/2026