
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800231-54.2023.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: CLEONICE TAVARES DE LIRA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CLEONICE TAVARES DE LIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CLEONICE TAVARES DE LIRA e BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 318930212-2; b) condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, com incidência da taxa SELIC desde cada desconto; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais (ID 32394431).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32394433), sustentando, em síntese, que: (i) restou comprovada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida em benefício previdenciário de natureza alimentar; (ii) o dano moral, no caso concreto, configura-se in re ipsa, diante dos descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta; (iii) requer a reforma da sentença para fixação de indenização por danos morais; (iv) pleiteia, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando-se a restituição simples.
Por sua vez, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação (ID 32394436), alegando, em síntese: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado, com observância dos requisitos legais; (ii) a existência de documentação suficiente a comprovar a manifestação de vontade da contratante, bem como a disponibilização do crédito; (iii) a regularidade da cessão de crédito, sustentando sua legitimidade para figurar na relação jurídica; (iv) a inexistência de vício capaz de macular o negócio jurídico; (v) requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade do contrato e a improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 32394440), sob o argumento de que o decisum encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com o conjunto probatório dos autos.
Diante da matéria eminentemente privada e ausente interesse público específico, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, consoante orientação administrativa desta Corte.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem serem admitidos, o que impõe os seus conhecimentos.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se de relação de consumo em que é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
SÚMULA 26 DO TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Cuida-se de controvérsia acerca da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa idosa e analfabeta, bem como das consequências jurídicas decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário.
Inicialmente, no que tange ao recurso interposto pela instituição financeira, não lhe assiste razão.
A autora é analfabeta, e o documento acostado à defesa não possui assinatura a rogo (id 32393901) nem a subscrição de duas testemunhas, contrariando o disposto no art. 595 do Código Civil:
Art. 595, CC: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
SÚMULA 30 TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade."
SÚMULA 37 TJPI: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."
Dessa forma, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato e reconhecer a inexistência de relação jurídica válida a justificar os descontos efetuados.
No que se refere à restituição dos valores descontados, assiste razão à apelante.
A sentença determinou a devolução na forma simples. Todavia, no caso concreto, restou evidenciada a irregularidade grave da conduta da instituição financeira, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário sem a existência de contrato válido, aliado à ausência de cautelas mínimas na formalização do negócio com pessoa analfabeta.
Quanto à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
In casu, não se configura engano justificável. A instituição financeira se beneficiou da falta de compreensão da parte autora, a qual acreditava estar celebrando empréstimo consignado. Não havendo prova de dolo da autora ou da regularidade da contratação, é devida a devolução em dobro, motivo pelo qual, neste aspecto, merece reparo a sentença.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo o valor da verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C do RITJPI, i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO; ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR CLEONICE TAVARES DE LIRA, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 16 de abril de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800231-54.2023.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLEONICE TAVARES DE LIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação16/04/2026