
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803129-54.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: LUANA DA SILVA SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO RELATOR PREVENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Luana da Silva Santos Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Banco C6 S/A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção de relator em razão da prévia interposição de Agravo de Instrumento no mesmo processo, impondo a redistribuição do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0763696-20.2025.8.18.0000, distribuído a relator diverso, o que caracteriza a prevenção.
4. O parágrafo único do art. 930 do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.
5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput, reforça a regra de prevenção, vinculando o relator originário aos feitos posteriores relacionados ao mesmo processo.
6. A inobservância da prevenção compromete a regularidade da distribuição e impõe a redistribuição ao relator prevento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 2. A existência de agravo de instrumento previamente distribuído impõe a redistribuição da apelação ao relator prevento. 3. A prevenção constitui regra de competência interna que assegura a regularidade e a coerência na tramitação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUANA DA SILVA SANTOS RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta contra BANCO C6 S/A.
É o que importa relatar.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0763696-20.2025.8.18.0000, que foi distribuído à Relatoria do Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS (id. 32455172).
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da distribuição anterior da aludida Apelação Cível no processo de origem.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
Por seu turno, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente agravo para o Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS, que primeiro conheceu da causa, e o faço com fundamento no parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803129-54.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorLUANA DA SILVA SANTOS RODRIGUES
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação23/04/2026