
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0807359-20.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: CREUSA ADELINA CARMOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREUSA ADELINA CARMOS, contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO PAN S.A., foi proferida nos seguintes termos:
“(...)
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (Arts. 321 § único e 330, §1°, I e II, CPC), o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.” (…)” ID. de Origem nº 32074386.
Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve excesso de formalismo e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como cerceamento do contraditório e ampla defesa; ii) a exigência de documentos como extratos bancários e comprovação de tentativa administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente; iii) a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ foi indevida, pois não possui força normativa para fundamentar o indeferimento da inicial, além de ter sido aplicada sem análise concreta do caso; iv) a sentença violou o princípio do acesso à justiça ao condicionar o prosseguimento da ação à prévia tentativa de solução extrajudicial e à juntada de documentos de difícil obtenção pela parte autora, pessoa hipossuficiente.
Contrarrazões apresentadas no ID. nº. 32074394.
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto n.º 163/2026, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça, os quais concedo, em razão da comprovada hipossuficiência econômica da parte autora.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de litigância abusiva, na forma prevista pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em comento, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID de origem n° 32074377), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:
“(...) Verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos legais dos arts. 319 e 321 do CPC, tampouco às diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e à tese firmada no Tema 1198 do STJ.
A narrativa apresentada carece de individualização fática e documental, não permitindo a adequada formação da relação processual nem o contraditório efetivo.
Ademais, embora haja nos autos documento que demonstra requerimento de documentos ao banco (ID 06 Gmail - 281365737), não restou comprovada tentativa válida de solução extrajudicial, tampouco resistência da instituição financeira à resolução do conflito.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida substituição integral do documento, observando os seguintes pontos:
1. Apresentar narrativa clara, precisa e individualizada dos fatos;
2.Especificar os valores dos descontos mensais, com datas, soma total e planilha descritiva;
3.Juntar extratos bancários, com destaque dos descontos realizados;
4.Comprovar, se for o caso, ausência de recebimento do valor contratado;
5.Juntar comprovante de tentativa de solução extrajudicial, com protocolo de atendimento, resposta formal, ou boletim de ocorrência em caso de alegação de fraude;
6.Atualizar a procuração e anexar o comprovante de residência em nome da autora ou comprovante de domicilio eleitoral;
7.Anexar contrato de honorários advocatícios, caso requeira liberação de valores.
O não cumprimento das determinações no prazo fixado acarretará o indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). (...)”
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à Súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0807359-20.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCREUSA ADELINA CARMOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/04/2026