Decisão Terminativa de 2º Grau

Receptação 0000113-79.2019.8.18.0108


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0000113-79.2019.8.18.0108
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Receptação]
APELANTE: MARCIEL BORGES GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de análise acerca da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em cumprimento às determinações oriundas do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a devolução dos autos à origem para adequação às teses firmadas no Tema Repetitivo n.º 1.098, especialmente quanto à aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal.

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.098, consolidou entendimento de que, em razão da natureza híbrida do instituto, é possível sua aplicação retroativa, devendo ser oportunizada a análise do cabimento do acordo em processos em andamento, ainda que já iniciada a ação penal.

De outro lado, cumpre destacar que, não obstante a possibilidade de incidência do instituto, a propositura do ANPP insere-se no âmbito de discricionariedade regrada do Ministério Público, a quem compete avaliar a adequação e suficiência das condições para sua celebração. Nessa linha, é assente na jurisprudência pátria que o controle jurisdicional sobre a negativa ministerial deve se restringir à verificação de sua legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de conveniência do Parquet, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.182.445/RN).

No caso concreto, verifica-se que o Ministério Público de primeiro grau adotou as providências cabíveis para análise do cabimento do ANPP, conforme ID nº 29564312, tendo instaurado procedimento administrativo próprio (SIMP nº 000251-237/2025) para a realização das tratativas extrajudiciais, inclusive com a suspensão do processo para tal finalidade.

Todavia, conforme expressamente consignado nos autos, no âmbito do referido procedimento extrajudicial, o acusado não apresentou confissão formal e circunstanciada dos fatos, requisito legal indispensável à celebração do acordo, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.

Diante dessa circunstância, o órgão ministerial manifestou-se de forma fundamentada pela impossibilidade de formalização do ANPP, razão pela qual deixou de ofertá-lo.

Com efeito, a ausência de confissão formal constitui óbice objetivo à celebração do acordo, não se tratando de juízo arbitrário ou desarrazoado do Parquet, mas de estrita observância aos requisitos legais do instituto.

Ante o exposto, tendo em vista a manifestação do Ministério Público, determino o cancelamento e baixa da distribuição do feito a este magistrado, com a distribuição dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000113-79.2019.8.18.0108 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000113-79.2019.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MARCIEL BORGES GONCALVES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2026