
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801237-40.2024.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ]
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
APELADO: M C LEMOS & CIA LTDA, LISSANDRA DA CUNHA LEMOS
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, (Processo nº 0801237-40.2024.8.18.0027 ) movida por M. C. LEMOS & CIA LTDA, representada por sua sócia administradora Lissandra da Cunha Lemos Valente
Analisando detidamente os autos, constata-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção à Relatoria do Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA uma vez que, nos autos de origem houve interposição do Agravo de Instrumento nº 0764085-39.2024.8.18.0000
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, DETERMINO a remessa dos autos à Relatoria do Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigos 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801237-40.2024.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorBRADESCO SAUDE S/A
RéuM C LEMOS & CIA LTDA
Publicação23/04/2026