Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801048-92.2025.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801048-92.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: NILTA RIBEIRO LINO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual em razão de suposto fracionamento de demandas e litigância predatória, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos ajuizada em face de instituição financeira, pleiteando a apelante a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem oportunizar a emenda da petição inicial, sob alegação de litigância predatória, viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa; (ii) estabelecer se é devido o deferimento da gratuidade da justiça diante da declaração de hipossuficiência da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial quando identificar irregularidades ou necessidade de complementação, nos termos do art. 321 do CPC, especialmente em hipóteses de suspeita de litigância predatória.

4. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou saneamento configura violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC.

5. A eventual conexão entre demandas enseja a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a extinção das ações, conforme disciplina do art. 55 do CPC.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí consolida o entendimento de que a ausência de oportunidade para emenda da inicial, em casos de suspeita de demandas predatórias, acarreta nulidade da sentença.

7. A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não podendo ser afastada sem prova concreta em sentido contrário.

8. A mera suspeita de litigância predatória não constitui fundamento idôneo para indeferir o benefício da gratuidade da justiça.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial sem oportunizar sua emenda, em hipóteses de suspeita de litigância predatória, viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa, ensejando a nulidade da sentença. 2. A extinção do processo não se justifica pela eventual conexão entre demandas, devendo ser aplicada a regra de reunião dos processos. 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, sendo indevido o indeferimento da gratuidade da justiça sem prova concreta em contrário.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 932, IV e V, “a”, 1.013, §3º e §4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01/09/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31/08/2025; TJPI, Súmula nº 33.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILTA RIBEIRO LINO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, tombada sob o nº 0801049-77.2025.8.18.0038, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

O juízo de origem, por meio da sentença (ID nº 30752577), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ao entender configurado abuso do direito de ação, em razão do fracionamento de demandas e indícios de litigância predatória, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça .

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de conexão entre as demandas, por se referirem a contratos distintos; (ii) nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC (decisão surpresa); e (iii) indevido indeferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista perceber apenas um salário mínimo. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, com o regular processamento do feito, bem como a concessão da justiça gratuita.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença .

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Inexistindo preliminares autônomas, passo ao exame do mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático

Nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-A, VI-B e VI-C do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é possível o julgamento monocrático do recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado desta Corte.

A controvérsia relativa à extinção prematura do feito, sem oportunizar a emenda da inicial em hipóteses de suposta litigância predatória, já foi reiteradamente enfrentada neste Tribunal.


2.2 Do Cerceamento de Defesa e da Ausência de Oportunidade de Emenda à Inicial

No caso concreto, verifica-se que o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão de suposto fracionamento indevido de demandas e prática de litigância predatória.

Todavia, assiste razão ao apelante.

Isso porque, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao constatar eventual irregularidade na petição inicial ou necessidade de complementação de documentos, deve o magistrado oportunizar à parte autora a emenda da inicial, indicando de forma clara os pontos a serem corrigidos.  Tal matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .


Ademais, a decisão recorrida foi proferida sem prévia oitiva da parte autora acerca dos fundamentos utilizados para a extinção do feito, o que configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC.

Os arts. 7º, 9º e 10 do CPC asseguram o contraditório efetivo, vedando a prolação de decisão baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes.

No caso, a extinção liminar do feito, fundada em suposta litigância predatória, ocorreu sem prévia intimação para manifestação ou saneamento do processo, configurando cerceamento de defesa. Além disso, nos termos do art. 55 do CPC, a eventual conexão entre ações enseja a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a extinção de todos eles.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de intimação para emenda da inicial, especialmente em hipóteses de suspeita de litigância predatória, enseja a nulidade da sentença:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)


Assim, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, oportunizando-se à parte autora a emenda da inicial, se necessário.


2.3 Da Gratuidade da Justiça

No tocante ao indeferimento da gratuidade da justiça, verifica-se que a sentença fundamentou-se na suposta prática de litigância predatória para afastar o benefício .

Todavia, tal fundamento não se revela juridicamente adequado.

Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária ou ao magistrado afastá-la mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 

No caso, a apelante afirma perceber apenas um salário mínimo, sem que haja nos autos elementos idôneos a infirmar tal declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em contrário. Assim, também nesse ponto, a sentença merece reforma.

Ressalte-se, por fim, que não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º e §4º, do CPC), uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para CONCEDER à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com observância do art. 321 do CPC e dos princípios do contraditório e da não surpresa.

Deixo de fixar honorários advocatícios, por se tratar de decisão terminativa que não encerra a fase cognitiva do processo.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.

É como decido.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 

Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801048-92.2025.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801048-92.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NILTA RIBEIRO LINO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/04/2026