Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0807416-09.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0807416-09.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: CLEIDINALDO GASPAR DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IMPARCIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.

1.    A cobrança fundada em suposta fraude no medidor de energia elétrica exige prova técnica idônea, não sendo suficiente a apuração unilateral realizada pela concessionária.

2.    A ausência de comprovação robusta da irregularidade impede a constituição válida do débito.

3.    A cobrança indevida, aliada ao risco de interrupção de serviço essencial, enseja dano moral indenizável.

4.    Indenização fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5.    Recurso conhecido e desprovido.

 

 RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de CLEIDINALDO GASPAR DOS SANTOS, ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do débito no valor de R$ 1.351,75 e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção pela SELIC a partir do evento danoso, além de extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a regularidade do procedimento de inspeção realizado no medidor de energia, conforme normas da ANEEL, afirmando que o equipamento apresentava irregularidade (medidor faturando fora da margem de erro), tendo sido realizada perícia por laboratório acreditado pelo INMETRO, com acompanhamento do consumidor. Aduz que a cobrança não se trata de multa, mas de recuperação de consumo não faturado, sendo devida, inexistindo ato ilícito ou dano moral, e que houve observância do contraditório e ampla defesa, razão pela qual requer a reforma integral da sentença.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, sustentando que a cobrança foi baseada em apuração unilateral da concessionária, sem prova técnica idônea, em desacordo com as normas da ANEEL, inexistindo comprovação de fraude no medidor. Afirma que não houve perícia válida por órgão oficial, sendo abusiva a cobrança e caracterizado o dano moral, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

ADMISSIBILIDADE 

Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação.

FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia cinge-se à validade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica, decorrente de suposta irregularidade no medidor de consumo da unidade usuária da parte autora.

Inicialmente, não há dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço público essencial, enquadrando-se a concessionária no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC). Dessa premissa decorre a incidência da responsabilidade objetiva, bem como a necessidade de observância do equilíbrio na relação contratual.

No caso concreto, a cobrança impugnada originou-se de procedimento administrativo instaurado unilateralmente pela própria concessionária, mediante lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sem a realização de perícia técnica independente apta a comprovar, de forma inequívoca, a existência de fraude ou defeito imputável ao consumidor.

Ademais, a disciplina estabelecida pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, embora preveja a possibilidade de apuração de irregularidades, não afasta a necessidade de comprovação adequada dos fatos, tampouco autoriza a imposição de débito fundada em presunção de fraude. Ao contrário, exige a formação de um conjunto probatório consistente, o que não se verifica na hipótese.

Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos

seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;

II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;

III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;

IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário:

a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias

consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário.

§ 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

§ 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.

 

De mais a mais, destaca-se que o cerne da questão foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1412433/RS, julgado em 25/04/2018), que firmou a seguinte tese jurídica, in verbis:

 

TESE Nº 699 – STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

 

É dizer, assim, que a legalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude no medido de consumo de energia, está condicionado ao respeito do contraditório e ampla defesa, sendo repelida a apuração unilateral pela concessionária.

 

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes da Corte Especial de Justiça: AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021; REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018.

Esse contexto revela insuficiência probatória relevante. A atribuição de irregularidade no sistema de medição, com repercussão patrimonial ao usuário, exige demonstração técnica idônea, não sendo admissível a constituição de débito com base exclusiva em elementos produzidos pela própria interessada na cobrança. A unilateralidade da prova compromete sua confiabilidade e não atende ao padrão exigido para a formação de juízo de certeza.

Nesse cenário, cabia à concessionária, detentora de melhores condições técnicas e informacionais, demonstrar de forma robusta a ocorrência da irregularidade alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC. A ausência dessa demonstração impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança.

Diante disso, correta a sentença ao declarar a nulidade do débito imputado, uma vez que não comprovada a origem lícita da cobrança, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do fornecedor.

Oportuno, nessa vereda, acostar os recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Recuperação de Consumo movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., limitando-se a vedar o corte de energia com fundamento em débito anterior a 90 dias da constatação da suposta fraude. A autora impugna a validade da cobrança, alegando ausência de contraditório, de perícia técnica imparcial e de prova robusta da irregularidade, pleiteando a anulação do débito e a inversão da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança por recuperação de consumo baseada unicamente em TOI unilateral é válida; (ii) verificar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pela jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A apuração de consumo não faturado decorrente de suposta fraude em unidade consumidora deve observar os requisitos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à realização de perícia técnica com notificação prévia ao consumidor e garantia de acompanhamento.

4. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1412433/RS), condiciona a legitimidade da cobrança à observância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a apuração unilateral pela concessionária.

5. No caso concreto, a cobrança teve como fundamento exclusivo o TOI lavrado pela própria distribuidora, sem produção de outras provas técnicas ou comprovação de ciência e participação da consumidora na apuração, o que compromete a higidez do procedimento administrativo.

6. A ausência de perícia técnica imparcial e de participação da consumidora na inspeção ou no processo de apuração configura violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tornando nulo o débito lançado.

7. Constatada a nulidade da cobrança, é devida a reforma da sentença para julgar procedente o pedido anulatório e inverter os ônus sucumbenciais, com fixação equitativa dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária é inválida, quando ausente perícia técnica imparcial e participação do consumidor.

2. A apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pelo entendimento consolidado do STJ em sede de recurso repetitivo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 373, II e art. 85, § 8º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.953.986/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.09.2022; TJPI, ApCiv 0800266-12.2022.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025; TJPI, ApCiv 0800062-07.2022.8.18.0051, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 12.03.2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801622-46.2021.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )

 

No tocante ao dano moral, verifica-se que a cobrança indevida, associada ao risco concreto de interrupção do fornecimento de energia elétrica — serviço essencial à dignidade do consumidor — ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão extrapatrimonial indenizável.

A fixação do quantum indenizatório revela-se adequada às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido.

Por tais razões, não se identificam elementos aptos a justificar a reforma da sentença.

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a dar o recurso contrário à acórdão firmado em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807416-09.2023.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2026 )

Detalhes

Processo

0807416-09.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CLEIDINALDO GASPAR DOS SANTOS

Publicação

18/04/2026