
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801482-88.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CRISTINO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CRISTINO PEREIRA DA SILVA, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A., julgou improcedentes os pedidos autorais, proferida nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTINO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias." (Id. de Origem n. 32132052)
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) inexistiu contratação válida do empréstimo consignado, uma vez que o banco não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a manifestação de vontade; ii) não houve comprovação da liberação do valor do suposto empréstimo, inexistindo prova da transferência do numerário; iii) houve falha na prestação do serviço e possível fraude, sendo responsabilidade da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; iv) deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor; v) são devidos a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
CONTRARRAZÕES apresentadas no ID n. 32132057.
É o relatório. Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
3. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/refinanciamento realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha e o recebimento do troco dos valores contratados (ID nº 62909158).
Cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.
Esse é também o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora.
(TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617619-86.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RAIMUNDA FELIX OLIVEIRA QUEIROZ APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da Autora/Apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. 2. No caso concreto, não houve indícios de ter sido o cartão/senha da Autora alvo de fraude ou de ação criminosa de terceiros, razão que deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJ-GO 56176198620218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)
No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito:
SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor a ele correspondente. Além disso, não se trata de pessoa não alfabetizada.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autorizam ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior deste Tribunal de Justiça, como se lê:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula 40 do TJPI, o não provimento da Apelação é medida que se impõe.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo e dos descontos realizados e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento monocraticamente, na forma da súmula 40 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos.
Condeno a Apelante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Apelada em 12% sobre o valor atualizado da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801482-88.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCRISTINO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/04/2026