Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0011393-73.2004.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0011393-73.2004.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Citação]
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, EVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução, tendo o apelante, após o julgamento do recurso e oposição de embargos de declaração, requerido a desistência do apelo, com concordância da parte adversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação da desistência do recurso de apelação pelo relator, independentemente da anuência da parte contrária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil assegura ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância do recorrido ou dos litisconsortes.

  2. O Regimento Interno do Tribunal confere ao relator competência para homologar, por decisão monocrática, o pedido de desistência de recurso.

  3. A manifestação expressa de desistência evidencia a ausência de interesse no prosseguimento do recurso, impondo sua extinção.

  4. O pedido de extinção da ação principal deve ser formulado perante o juízo de primeiro grau, por não se confundir com a desistência recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso extinto.

Tese de julgamento: 1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. 2. Compete ao relator homologar monocraticamente o pedido de desistência recursal. 3. A desistência do recurso implica perda superveniente do interesse recursal e enseja sua extinção. 4. A extinção da ação principal deve ser requerida ao juízo de origem.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; RI/TJ, art. 91, II e XIV.




DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA (Id.11836527) em face da sentença (Id. 11836527 - Pág. 72/74 ) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Processo nº 0011393-73.2004.8.18.0140 ) na qual, o magistrado rejeitou os embargos à execução, prosseguindo a ação de execução.

 Após o julgamento do recurso de apelação e oposição de embargos de declaração pela parte apelante (ID. 19708988), sobreveio petição da apelante requerendo a desistência do recurso, tendo sido ratificado o pedido pela parte embargada (Id.28875533).

Com efeito, o art. 998 do Código de Processo Civil, prevê:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

O art. 91, do RI/TJ dispõe:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independem de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;

(…)

XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (Grifei)


Face o exposto, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso.

Resta prejudicado o recurso de embargos de declaração.

Quanto ao pedido de extinção da ação, este deve ser formulado ao juízo de 1º grau.

Intimem-se e Publique-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0011393-73.2004.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0011393-73.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

EVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026