
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0011393-73.2004.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Citação]
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, EVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução, tendo o apelante, após o julgamento do recurso e oposição de embargos de declaração, requerido a desistência do apelo, com concordância da parte adversa.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação da desistência do recurso de apelação pelo relator, independentemente da anuência da parte contrária.
O Código de Processo Civil assegura ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância do recorrido ou dos litisconsortes.
O Regimento Interno do Tribunal confere ao relator competência para homologar, por decisão monocrática, o pedido de desistência de recurso.
A manifestação expressa de desistência evidencia a ausência de interesse no prosseguimento do recurso, impondo sua extinção.
O pedido de extinção da ação principal deve ser formulado perante o juízo de primeiro grau, por não se confundir com a desistência recursal.
Recurso extinto.
Tese de julgamento: 1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. 2. Compete ao relator homologar monocraticamente o pedido de desistência recursal. 3. A desistência do recurso implica perda superveniente do interesse recursal e enseja sua extinção. 4. A extinção da ação principal deve ser requerida ao juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; RI/TJ, art. 91, II e XIV.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA (Id.11836527) em face da sentença (Id. 11836527 - Pág. 72/74 ) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Processo nº 0011393-73.2004.8.18.0140 ) na qual, o magistrado rejeitou os embargos à execução, prosseguindo a ação de execução.
Após o julgamento do recurso de apelação e oposição de embargos de declaração pela parte apelante (ID. 19708988), sobreveio petição da apelante requerendo a desistência do recurso, tendo sido ratificado o pedido pela parte embargada (Id.28875533).
Com efeito, o art. 998 do Código de Processo Civil, prevê:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
O art. 91, do RI/TJ dispõe:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independem de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;
(…)
XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (Grifei)
Face o exposto, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso.
Resta prejudicado o recurso de embargos de declaração.
Quanto ao pedido de extinção da ação, este deve ser formulado ao juízo de 1º grau.
Intimem-se e Publique-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
0011393-73.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorEVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026