Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0849316-70.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0849316-70.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: THALIA ARAUJO DE SOUSA LIMA, MARIA HELENA ALVES PASSOS DE MELO, LEONIDES DA SILVA MELO, ADAILSON DOS SANTOS AZEVEDO
EMBARGADO: ROSA DE LIMA ARAUJO


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DAS PARTES QUE APRESENTARAM CONTRARRAZÕES. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.


DECISÃO MONOCRÁTICA



  1. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA HELENA ALVES PASSOS DE MELO e LEONIDES DA SILVA MELO, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por ROSA DE LIMA ARAUJO, ora embargada.

Ementa da decisão, in verbis:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL DEMONSTRANDO CONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO DA APELANTE. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar um dos réus à restituição de quantia relativa à venda de imóvel, mantendo a validade do contrato e indeferindo os pedidos de indenização e de declaração de nulidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de compra e venda do imóvel deve ser anulado por simulação ou ausência de manifestação válida de vontade; (ii) verificar a existência de direito à indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e manifestação de vontade livre e consciente, nos termos do art. 104 do Código Civil.

4. A alegação de simulação exige prova robusta dos seus elementos (art. 167, CC), ônus não cumprido pela recorrente no caso em exame.

5. Isso porque os depoimentos e provas demonstram que a parte vendedora tinha ciência dos termos da negociação, participou da formalização e destinou parte do valor à compra de bem para familiar.

6. A formalização do contrato em nome de terceiro não caracteriza simulação quando demonstrado o consentimento da proprietária e ausência de ilicitude.

7. O preço pactuado não se mostrou vil, considerando a assunção de dívidas como parte do pagamento.

8. Inexistindo prova de conduta ilícita ou prejuízo, não há dever de indenizar por danos morais ou materiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A validade de negócio jurídico não é afastada quando comprovado o consentimento e a participação da parte na negociação.

2. A simulação exige prova clara da divergência entre a vontade declarada e a real, o que não se presume.

3. A formalização do contrato em nome de terceiro não implica simulação se ausente intenção de fraudar ou enganar.

4. O preço fixado, mesmo abaixo do valor de mercado, não invalida o negócio quando justificado por outras condições pactuadas.

5. A ausência de vício contratual impede o reconhecimento de danos morais e materiais.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de erro material, ao fundamento de que houve equívoco no relatório do acórdão quanto à identificação das partes que apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação. Sustenta que o acórdão consignou, incorretamente, que THALIA ARAUJO DE SOUSA LIMA e ADAILSON DOS SANTOS AZEVEDO apresentaram contrarrazões, enquanto MARIA HELENA ALVES PASSOS DE MELO e LEONIDES DA SILVA MELO permaneceram inertes. Afirma que, na realidade, foram os ora embargantes que apresentaram contrarrazões em 14/02/2025, conforme ID 25773719, havendo inclusive certidão nos autos atestando a inércia dos demais requeridos. Esclarecem, ainda, que concordam integralmente com o mérito do acórdão, buscando apenas a correção do histórico processual.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

Embora intimada, a embargada não se manifestou.

É o relatório.


2. DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.


3. MÉRITO

De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


                 Na espécie, verifico, de fato a ocorrência de erro material, uma vez que, de fato, consta no relatório que os requeridos THALIA ARAUJO DE SOUSA LIMA e ADAILSON DOS SANTOS AZEVEDO apresentaram contrarrazões e que MARIA HELENA ALVES PASSOS DE MELO e LEONIDES DA SILVA MELO não apresentaram contrarrazões. 

No entanto, compulsando os autos, verifica-se que, na verdade, MARIA HELENA ALVES PASSOS DE MELO, LEONIDES DA SILVA MELO apresentaram contrarrazões, como se vê ao Id 25773719 e, conforme certidão Id 25773720, os requeridos MARIA HELENA ALVES PASSOS DE MELO e LEONIDES DA SILVA MELO apresentaram contrarrazões tempestivamente. Certificou, ainda, que decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pelos outros requeridos. No mais, não há erro no julgado.

Nesse sentido, vejamos: 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO . 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2 . Configura-se o erro material, geralmente, em face de erros de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidades. A propósito: EDcl no REsp 1.388.188/RJ, Rel . Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/11/2016; EDcl no AgInt no REsp 1.948.064/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/4/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1 .367.654/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/4/2022; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53.280/PI, Rel . Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 7/12/2020. 3. Corrigem-se os seguintes erros materiais: (i) nas referências feitas ao período de "maio a outubro de 2009", o correto é de "maio a outubro de 2008"; (ii) quanto ao fundamento legal da extinção do crédito tributário, então digitado "art. 154, V, do CTN", o correto é "art . 156, V, do CTN. 4. Embargos de declaração acolhidos, para correção de erro material.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1889181 SP 2020/0204306-3, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO . 1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material evidente. Substitui-se o nome da parte posta às fls. 367, do que consta pelo nome correto da parte recorrida . 2. Embargos de declaração que se conhece e acolhe apenas para corrigir o erro material evidente."

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10082947820208260016 São Paulo, Relator.: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/10/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2022)


Assim, o presente aclaratório merece acolhimento apenas para sanar simples erro material constante no relatório do acórdão.


4. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, apenas sanar corrigir o erro material no do relatório de Id 30240199 (parte final), para que nele conste a seguinte redação:


“CONTRARRAZÕES: devidamente intimados, MARIA HELENA ALVES PASSOS DE MELO e LEONIDES DA SILVA MELO apresentaram contrarrazões, sustentando, em síntese, que:i) não há nos autos qualquer elemento que justifique a nulidade do contrato celebrado, que contou com a presença e concordância tácita da autora; ii) a Apelante tinha ciência do valor pactuado e participou do recebimento de parte da quantia, inclusive destinando recursos para compra de um micro-ônibus, o que caracteriza ratificação tácita do negócio; iii) o recurso de apelação não trouxe fatos novos nem elementos suficientes para reformar a sentença, sendo meramente protelatório. Ao final, requerem o não provimento do recurso.

Embora intimados, os requeridos THALIA ARAUJO DE SOUSA LIMA e ADAILSON DOS SANTOS AZEVEDO não apresentaram contrarrazões.”


Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator









(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0849316-70.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0849316-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

THALIA ARAUJO DE SOUSA LIMA

Réu

ROSA DE LIMA ARAUJO

Publicação

16/04/2026