
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0755751-45.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: DIONISIO CARLOS DA COSTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR PREVENTO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento no qual se verifica, a partir de certidão de distribuição anterior, a existência de recurso de apelação cível previamente interposto e já distribuído neste Tribunal.
Fato relevante. Constatado que o recurso anterior tramitou sob a relatoria de desembargador integrante de câmara especializada cível.
Decisão. Determinação de redistribuição do feito por prevenção ao relator do recurso anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a existência de recurso anteriormente distribuído, envolvendo as mesmas partes ou causa, atrai a prevenção do relator para julgamento de recurso posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prevenção decorre da prévia distribuição de recurso relacionado, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da jurisdição.
A certidão de distribuição anterior comprova a existência de apelação cível previamente apreciada pelo Tribunal, o que fixa a competência do relator originário.
O regimento interno do tribunal prevê a redistribuição por prevenção como medida obrigatória nessas hipóteses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Determinada a redistribuição do feito ao relator prevento.
Tese de julgamento: “1. A prévia distribuição de recurso relacionado fixa a prevenção do relator. 2. Constatada a prevenção, impõe-se a redistribuição do feito ao relator originário, nos termos do regimento interno.”
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando os autos verifico em analise a Certidão de Distribuição Anterior (Processos Relacionados) no ID 32492736 que houve Recurso de Apelação Cível (0800266-26.2020.8.18.0082) interposto anterior ao Recurso de Agravo de Instrumento, que trâmitou neste Tribunal sob a relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Assim, DETERMINO ao setor competente que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito, por prevenção, ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, da 3ª Câmara Especializada Cível, nos termos do artigo 145 do RITJPI.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0755751-45.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDIONISIO CARLOS DA COSTA
Publicação16/04/2026