Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0834699-08.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara de Direito Público
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0834699-08.2022.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]


APELANTE: ESTADO DO PIAUI


APELADO: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA

Advogado do(a) APELADO: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em face do apelante.

Na sentença, o d. juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial (ID 32379398).

O Autor interpôs embargos de declaração com efeito infringente (ID 32379399).

O réu, por sua vez, irresignado com a sentença, interpôs o presente recurso de apelação (ID 32379402).

É o que importa relatar. 

Compulsando-se os autos, constata-se que da sentença que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento na origem.

Destarte, a análise do presente recurso de Apelação, resta prejudicada.

No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte ré, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos.

Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.

Ante o exposto, declaro prejudicado a análise do presente recurso de apelação, devendo os autos retornar à origem para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento, com o cancelamento da distribuição junto ao 2º grau.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834699-08.2022.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0834699-08.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA

Publicação

23/04/2026