Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800079-26.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800079-26.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA. DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. CRÉDITO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 32387900).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32387901), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, alegando fraude, ausência de manifestação de vontade e inexistência de prova de disponibilização dos valores, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e condenação em danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 32387905), defendendo a regularidade da contratação, realizada por meio digital, com validação biométrica, geolocalização e demais mecanismos de segurança, além de comprovação da liberação do crédito, requerendo a manutenção integral da sentença.

Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

É o que importa relatar.


II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.

Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recorrer, nem a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção anômala da via recursal.

A parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual está dispensada do preparo.

No que tange aos pressupostos subjetivos, restam igualmente preenchidos, haja vista a legitimidade e o interesse recursal da parte autora.

Dessa forma, conheço do presente recurso.

III– FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. 

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A controvérsia cinge-se à alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado, com pedido de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. 

Com efeito, o conjunto probatório constante dos autos revela-se robusto e coerente quanto à regularidade da contratação.

No caso concreto, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, mediante:

  • apresentação do instrumento contratual (ID 63458685);

  • validação por biometria;

  • comprovação de identidade;

  • demonstração da liberação do crédito (ID 63458684 e ID 51383094).

Além disso, há expressa comprovação da disponibilização dos valores, circunstância essencial para aferição da validade da avença (ID 32387879).

Assim, no caso em análise, está comprovado o crédito do valor na conta da parte autora, o que justifica a origem da dívida, conforme demonstrado pelo comprovante de repasse do empréstimo. Tal fato está em consonância com a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, conforme se observa:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nesse ponto, é relevante destacar que tal circunstância poderia ser facilmente infirmada pela parte autora mediante apresentação de extratos bancários ou qualquer outro elemento idôneo, o que não ocorreu.

Assim, diante da prova documental produzida, não há como acolher a alegação de inexistência de contratação ou de fraude, porquanto ausente qualquer indício concreto capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.

No que concerne à validade da contratação eletrônica, impende salientar que o ordenamento jurídico pátrio admite a celebração de negócios jurídicos por meios digitais, não havendo exigência de forma específica, salvo disposição legal em contrário, nos termos do art. 107 do Código Civil, prevalecendo o princípio do consensualismo.

Além disso, a utilização de biometria facial, aliada a outros elementos de autenticação, constitui meio idôneo de identificação do contratante, sendo amplamente aceita pela jurisprudência pátria.

Dessa forma, demonstrada a regularidade da contratação, afasta-se, por consequência lógica, a pretensão de declaração de inexistência do débito.

Igualmente, não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que inexistente qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.

Portanto, não há qualquer reparo a ser feito à r. sentença.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por força da concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800079-26.2024.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800079-26.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ANTONIO DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/04/2026