
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803489-14.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA INES DE SOUSA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de cobrança referente a serviço não contratado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos realizados a título de tarifa bancária sem comprovação de contratação; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
5. A ausência de comprovação da contratação do serviço evidencia a ilegalidade dos descontos e configura prática abusiva.
6. A cobrança por serviços não solicitados viola normas do Banco Central e o art. 39, III, do CDC.
7. A inexistência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
8. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
9. O valor da indenização fixado, embora inferior ao usual, deve ser mantido diante da ausência de recurso da parte autora visando sua majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário torna ilegítimos os descontos realizados, caracterizando falha na prestação do serviço.
2. A cobrança indevida sem engano justificável enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; 54, §4º; 54-D, parágrafo único. CC, arts. 186, 927 e 944. CPC, arts. 85, §11; 932, IV, “a”; 1.021, §4º; 1.026, §2º. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJ/PI, Súmulas nº 26 e nº 35.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 61969342) em face da sentença (ID 60898707) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA INÊS DE SOUSA, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: declarar a nulidade do contrato referente à cobrança denominada “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); e condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a legalidade da contratação e dos descontos realizados; a inexistência de falha na prestação do serviço; a ausência de dano moral indenizável; a impossibilidade de repetição do indébito em dobro; e subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação, uma vez que tempestivo e regularmente preparado.
Nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
(…)”
Passo à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora, a título de tarifa bancária não contratada, bem como à existência de dano moral indenizável.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Trata-se de relação consumerista, submetida à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se pacificada:
“Súmula nº 26 do TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso em apreço, a parte autora demonstrou a existência dos descontos indevidos, ao passo que o banco apelante não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a contratação do serviço.
Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”
Dessa forma, a ausência de comprovação da contratação evidencia a falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito.
No mesmo sentido, estabelece a jurisprudência deste Tribunal:
Súmula nº 35 do TJ/PI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Quanto à repetição do indébito:
“Art. 42, parágrafo único, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso concreto, não há qualquer demonstração de engano justificável, sendo devida a restituição em dobro.
No tocante ao dano moral, verifica-se que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que agrava a conduta ilícita.
Nos termos do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Os prejuízos suportados pela parte autora extrapolam o mero aborrecimento, uma vez que houve indevida redução de verba destinada à sua subsistência.
A fixação do quantum indenizatório deve observar o disposto no art. 944 do Código Civil:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte ré, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) arbitrado na sentença está em patamar abaixo do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, contudo, deve ser mantido, tendo em vista a ausência de interposição de recurso pela parte autora pleiteando a majoração do quantum indenizatório.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, respeitados os limites legais.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803489-14.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA INES DE SOUSA
Publicação23/04/2026