
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0757514-18.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
EMBARGANTE: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA
EMBARGADO: ANDRE LUIS SILVA DE LIMA, MARIA JULIA DA SILVA LEAL, JOSE DE MARIA BORGES LEAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DO DJEN QUE ATESTA DISPONIBILIZAÇÃO EM 12/05/2025, COM PUBLICAÇÃO EM 13/05/2025 E INÍCIO DO PRAZO EM 14/05/2025. CONTAGEM CORRETA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO VIAÇÃO TERESINENSE LTDA, contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento, interposto contra ANDRÉ LUIS SILVA DE LIMA, MARIA JÚLIA DA SILVA LEAL E JOSÉ DE MARIA BORGES LEAL, ora embargados.
O pronunciamento embargado decidiu pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de sua intempestividade, ao considerar que o prazo recursal teve início em 14/05/2025 e se encerrou em 03/06/2025, tendo o recurso sido interposto apenas em 04/06/2025, revelando-se extemporâneo, nos termos dos arts. 1.003, §5º, 224, 231, VII, 932, III e 1.011, I, do CPC .
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de erro material, ao fundamento de que houve equívoco na contagem do prazo recursal, sustentando que a publicação da decisão ocorreu em 14/05/2025, com início da contagem em 15/05/2025 e término em 04/06/2025, data em que o recurso foi interposto, sendo, portanto, tempestivo .
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o que custa relatar, passo à decisão.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, nem ao reexame do acerto do julgado, salvo quando a correção do vício apontado, efetivamente demonstrado, repercutir sobre a conclusão adotada.
No caso, a parte embargante afirma existir erro material na contagem do prazo recursal do Agravo de Instrumento. Todavia, a documentação constante dos autos não ampara a tese deduzida.
Com efeito, a certidão de publicação referente ao processo de origem nº 0830429-43.2019.8.18.0140 registra, de forma expressa, que a decisão foi “Disponibilizado em: 12/05/2025”. O próprio documento certifica, ainda, que, nos termos dos arts. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 224 do CPC, “considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação” e que “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”
Dessa forma, partindo-se do dado oficial certificado, a disponibilização do ato ocorreu em 12/05/2025, a publicação em 13/05/2025 e o termo inicial da contagem do prazo em 14/05/2025, exatamente como consignado no pronunciamento embargado. Nessas condições, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis se encerrou em 03/06/2025, de modo que a interposição do Agravo de Instrumento em 04/06/2025 revela, de fato, sua extemporaneidade.
Vê-se, assim, que a premissa adotada pela decisão embargada não decorreu de lapso material, mas de leitura compatível com a certidão oficial de publicação. A alegação da embargante, de que a disponibilização teria ocorrido em 13/05/2025, não prevalece diante da certidão posteriormente acostada, a qual aponta, de forma inequívoca, a disponibilização em 12/05/2025.
Não se verifica, portanto, o vício indicado pela recorrente. O que se pretende, em verdade, é a alteração da conclusão adotada no decisum a partir de premissa fática que não se sustenta à luz do documento oficial. Todavia, ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não comportam acolhimento.
Registre-se, por fim, que eventual inconformismo da parte com o desfecho adotado não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado à reforma do julgado, sobretudo quando a matéria suscitada já se mostra suficientemente enfrentada e amparada em elemento objetivo dos autos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência do erro material apontado, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 28628616.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0757514-18.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorAUTO VIACAO TERESINENSE LTDA
RéuANDRE LUIS SILVA DE LIMA
Publicação16/04/2026