
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0752158-08.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Autonomia da Instituição de Ensino]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: VIRGINIA CELIA MAIA ALENCAR NETA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Pedido de Reversão de Decisão com Pedido de Liminar em Sede Recursal, formulado por VIRGÍNIA CÉLIA MAIA ALENCAR NETA, na qual foi deferido pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A.
Na decisão combatida, esta relatoria concedeu efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e com isso, determinou a suspensão de seu cumprimento pela instituição de ensino agravante, especialmente o de matricular/inscrever a agravada no internato de medicina UNINOVAFAPI/AFYA (em qualquer de suas modalidades).
Irresignada, a parte requerente alega, em síntese: (I) ao suspender a liminar de primeiro grau, a decisão monocrática impõe um gravíssimo dano reverso (periculum in mora inverso), pois o atraso mínimo de um semestre ou até um ano na conclusão do curso de Medicina e o comprometimento de sua inserção profissional, jamais poderão ser integralmente recompostos; (II) o sacrifício imposto à requerente é imensuravelmente superior ao alegado risco institucional, especialmente porque a situação jurídica de cursar o internato concomitantemente às disciplinas pendentes já está pacificada e reconhecida por este Tribunal de Justiça em precedentes análogos; (III) há manifesta urgência em face do gravíssimo dano reverso (periculum in mora inverso)—consubstanciado no atraso mínimo de um semestre ou até um ano na conclusão do curso de Medicina e no comprometimento da inserção profissional da requerente. Ao final pugnou pelo deferimento da tutela de urgência recursal, no sentido de restabelecer a decisão que assegurou a rematrícula e a frequência da requerente no 10º Período/Internato e que seja determinado à Instituição de Ensino Superior a adoção das medidas necessárias para a regularização imediata da matrícula no 10ºPeríodo/Internato, sob pena de multa diária.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id. 31465784).
Foi juntado aos autos certidão informando que o processo originário nº 0804528-29.2026.8.18.0140, relacionado ao presente Agravo de Instrumento, foi julgado em 25/03/2026 (id. 32007159).
A agravada se manifestou pedindo o reconhecimento da perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, em virtude da substituição da decisão interlocutória pela sentença de mérito proferida no processo principal (id. 32065457).
É o relatório. DECIDO.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 25/03/2026, julgando procedente a ação.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0752158-08.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAutonomia da Instituição de Ensino
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuVIRGINIA CELIA MAIA ALENCAR NETA
Publicação16/04/2026