
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802481-70.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA REGINA DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO LASTRO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação de emenda para juntada de documentos essenciais, notadamente extratos bancários e comprovante de residência, diante de indícios de demanda predatória.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários como condição para o regular processamento da ação em contexto de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos de prova do fato constitutivo do direito invocado.
4. A inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a demonstração de indícios mínimos da alegação, conforme entendimento consolidado e jurisprudência do STJ.
5. Em caso de fundada suspeita de demanda predatória, o magistrado pode exigir a juntada de documentos mínimos, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder-dever de cautela previsto no art. 139 do CPC, conforme Súmula 33 do TJPI.
6. A exigência de extratos bancários, no caso, constitui medida razoável para aferir a plausibilidade da alegação de descontos indevidos, não se tratando de prova plena, mas de lastro mínimo.
7. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.
8. Não há violação ao princípio do acesso à justiça quando a exigência judicial visa coibir abusos processuais e assegurar a regularidade da demanda.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 2. É legítima a exigência de documentos básicos, como extratos bancários, em caso de indícios de demanda predatória, para aferição da plausibilidade da pretensão. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 320, 321, 485, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 33; STJ, AgInt no AREsp nº 1.468.968/RJ.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA REGINA DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (Id 30747673), com pedido de alteração para BANCO C6 S.A. (Id 30747687).
Na sentença (ID nº 30747683), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais, especialmente extratos bancários e comprovante de endereço atualizado. Destacou o juízo que havia fundadas suspeitas de demanda predatória, legitimando a adoção de medidas cautelares para aferição da regularidade da demanda.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que a exigência de extratos bancários é indevida, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação. Argumenta que, diante da natureza consumerista da demanda, incide a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Aduz, ainda, que já apresentou elementos suficientes à demonstração do fato constitutivo do direito alegado e que a exigência judicial configura obstáculo ao acesso à justiça. Ao final, requer a reforma da sentença para anular a decisão e determinar o regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se evidenciar interesse público qualificado que justifique sua intervenção nesta fase processual.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e gratuidade de justiça deferida), conhece-se do recurso.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com entendimento sumulado ou jurisprudência dominante.
A controvérsia dos autos encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, notadamente à luz da Súmula nº 33 do TJPI.
A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento da inicial em razão do não atendimento da determinação judicial para juntada de extratos bancários.
Inicialmente, ressalta-se que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor:
Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Todavia, a aplicação do CDC não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme entendimento consolidado.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a matéria encontra-se expressamente disciplinada:
Súmula 33 do TJPI:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados [...] com base no artigo 321 do CPC.”
Súmula 26 do TJPI:
“A inversão do ônus da prova [...] não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.”
No caso concreto, o magistrado de origem identificou indícios de litigância predatória, determinando a emenda da inicial para apresentação de documentos mínimos (extratos bancários e comprovante de residência), providência que se mostra compatível com o poder-dever de cautela previsto no art. 139 do CPC.
A autora, entretanto, não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar documento essencial para demonstrar a ocorrência dos descontos alegados.
Cumpre destacar que, no caso concreto, os extratos bancários não foram exigidos como prova plena, mas apenas como indício mínimo da alegação, sendo que a ausência de tais documentos impede a própria verificação da plausibilidade da demanda; ademais, a inversão do ônus da prova não é automática, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.468.968/RJ).
Dessa forma, não há falar em violação ao princípio do acesso à justiça, pois a medida adotada pelo juízo visa assegurar a regularidade do processo e coibir abusos.
Assim, o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Deixo de majorar honorários recursais, tendo em vista a inexistência de fixação anterior.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios, nos termos dos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802481-70.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA REGINA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação23/04/2026