
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0834527-71.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ANTONIO FERREIRA GAMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de diferenças relativas à conta vinculada ao PASEP, sob fundamento de ausência de comprovação de ato ilícito do Banco do Brasil, tendo o autor alegado desfalques indevidos e erro na atualização monetária dos valores, com pedido de reforma da decisão.
2. O Tema 1300 do STJ estabelece que compete ao autor provar os saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, e ao banco comprovar saques efetuados diretamente em caixa, sendo obrigatória a observância desse precedente (art. 927, III, do CPC).
3. O julgamento antecipado da lide é indevido quando há necessidade de dilação probatória para apuração de supostas irregularidades na conta do PASEP, especialmente diante da controvérsia fática sobre movimentações e atualização de valores.
4. A ausência de produção de prova pericial e o indeferimento da instrução probatória configuram cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
5. Recurso provido para anular a sentença.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FERREIRA GAMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.
A sentença recorrida, ID nº 18440742, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não houve comprovação da prática de ato ilícito por parte do Requerido, consistente em supostos saques indevidos ou incorreta atualização dos valores da conta PASEP do Autor, condenando-o ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, ID nº 18440744, a parte Apelante sustenta, em síntese, que houve erro na sentença ao desconsiderar os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente planilha de cálculo elaborada com base nos índices oficiais do Tesouro Nacional, a qual demonstraria que o valor efetivamente recebido a título de PASEP foi muito inferior ao devido. Argumenta que houve desfalques indevidos ou, alternativamente, falha na aplicação dos índices de correção monetária, imputando ao Banco do Brasil responsabilidade pela gestão do fundo. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, afirmando que caberia ao Réu comprovar a regularidade dos valores creditados e sacados da conta individual. Nesse sentido, sustenta que houve má gestão do saldo por parte do Banco do Brasil, situação apta a configurar o dever de reparação. Com base nesses argumentos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais, mediante a condenação do ora Apelado ao ressarcimento das diferenças devidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, ID nº 18440752, a parte Apelada alega, em síntese, a manutenção integral da sentença, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como mero operador do PASEP, cabendo à União a gestão do fundo e definição dos critérios de atualização. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral, considerando que os fatos remontam à década de 1980. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de irregularidades na conta do Autor, requerendo o desprovimento do recurso.
Em Decisão de ID nº 19022679 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
2. MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a questão meritória à existência ou não de responsabilidade do Banco Apelado por má gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte Autora, ora Apelante. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação.
O Apelante defende que cabe à Instituição Financeira a demonstração da regularidade nas movimentações da conta.
2.1. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A relação entre o participante e o Banco do Brasil no âmbito do PASEP não configura relação de consumo. O Banco do Brasil atua como agente operador de programa legalmente instituído, em regime de monopólio legal, sem que o participante possa escolher instituição diversa para administrar sua conta. Não há liberdade contratual, não há oferta de serviço no mercado, não há destinatário final de serviço no sentido consumerista. O Banco do Brasil executa obrigação imposta por lei (art. 5º da LC nº 8/1970), atuando como mandatário legal do Fundo PIS-PASEP.
Essa conclusão, que afasta tanto a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor quanto a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, encontra expressa ratificação no Tema Repetitivo 1300 do STJ, cuja tese assim dispõe:
Tema 1300/STJ – Tese Firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Tem-se, portanto, que descabe a inversão do ônus da prova em ações como a presente, recaindo à parte Autora a incumbência no tocante aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito; e ao Banco Réu quanto aos saques em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do Autor.
Trata-se de tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No caso dos autos, o Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes e julgou antecipadamente o mérito. Vejamos um trecho da sentença, ID nº 18440742:
“Do Julgamento Antecipado
O feito comporta julgamento antecipado, por assentar-se em exclusiva matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, consoante o disposto no artigo 355, I do código de processo civil.
Desta feita, indefiro o pleito de produção de prova pericial formulado pelas partes, nos termos do art. 464, §1°, II, do CPC”.
À vista disso, entende-se que é incabível o julgamento antecipado do mérito da lide, competindo ao juízo da origem dar prosseguimento à regular instrução probatória, oportunizando às partes a produção de outras provas necessárias ao deslinde da causa, observando-se a repartição do ônus probatório estabelecida na tese fixada pela Corte Superior no Tema 1300.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Convém destacar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recursos repetitivos configuram precedente qualificado, impondo-se sua observância obrigatória por juízes e tribunais, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Em razão disso, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, em conjunto com o art. 1.011, inciso I, possibilita ao Relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
"Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V."
Em conclusão, havendo Tese Repetitiva firmada sobre a matéria discutida nos autos, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático. Assim, incide o art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, à luz do precedente estabelecido pelo STJ.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR A SENTENÇA, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à instrução processual, com base no art. 932, V, “b”, do CPC, em consonância com o Tema 1300 do STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0834527-71.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANTONIO FERREIRA GAMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/04/2026