
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801687-80.2025.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ROSA ALVES CARDOSO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA DO CONSUMIDOR. EXTRATO BANCÁRIO COM REGISTRO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU (ART. 373, II, CPC) CUMPRIDO COM A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSA ALVES CARDOSO, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, julgou procedentes os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123459667907; b) Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário do autor; c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação (ID 32384583), sustentando, preliminarmente, a regularidade da contratação realizada na modalidade de crédito consignado via terminal eletrônico (BDN), alegando que o negócio foi validamente celebrado mediante uso de senha pessoal, com disponibilização do valor na conta da autora. No mérito, defende que há prova suficiente da contratação por meio de log de transações, extratos bancários e registros sistêmicos, os quais demonstrariam a anuência da parte autora e o efetivo recebimento dos valores. Argumenta, ainda, pela inexistência de ato ilícito, afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores, caso mantida a condenação. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. II II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. I III– FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo pessoal impugnado pelo autor, ora apelado. A sentença de primeiro grau, com base na inversão do ônus da prova (Súmula 26 do TJPI), entendeu que o banco não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, declarando a nulidade do negócio jurídico e aplicando as sanções decorrentes. Todavia, analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, especialmente à luz das provas colacionadas em sede recursal, entendo que a sentença merece reforma. Com efeito, os extratos bancários acostados (ID 32384576), conforme se observa, demonstram de forma clara a liberação de valores em favor da parte autora, oriundos de operação identificada como empréstimo pessoal, com registros de crédito na conta de titularidade da demandante. Conforme se verifica, por exemplo, nas movimentações constantes das primeiras páginas do referido documento, há lançamentos compatíveis com a disponibilização de crédito, seguidos da movimentação regular dos valores, circunstância que evidencia não apenas a contratação, mas também a efetiva utilização do numerário pela parte autora. A prova do crédito em conta é um elemento fundamental que não pode ser ignorado. A disponibilização do numerário na conta de titularidade do consumidor e sua posterior utilização configuram a aceitação tácita da operação e convalidam o negócio jurídico, ainda que se questione a formalidade da contratação. Tal modalidade, em verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta seu interesse de contratar no momento em que conclui a operação financeira mediante a utilização de senha pessoal, como restou comprovado no presente caso. Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. Comprovada a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta do apelado, e não havendo prova de que este tenha devolvido o montante ou se insurgido à época do crédito, a relação jurídica deve ser considerada válida e eficaz. O banco, ao apresentar o extrato, cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito do autor. Dessa forma, não se verifica qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, tampouco ato ilícito capaz de ensejar a sua responsabilização. Por conseguinte, sendo legítima a contratação, igualmente legítimos são os descontos dela decorrentes, inexistindo fundamento para a repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. Do mesmo modo, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que ausente qualquer conduta ilícita apta a ensejar abalo extrapatrimonial indenizável. Diante desse cenário, impõe-se a reforma integral da sentença. IV IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801687-80.2025.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuROSA ALVES CARDOSO
Publicação16/04/2026