Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000971-86.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000971-86.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE EVANGELISTA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA A ROGO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por JOSÉ EVANGELISTA contra sentença que, em ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve efetiva transferência do valor contratado ao consumidor; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes indícios mínimos do direito alegado (Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI).

4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente formalizado, com assinatura a rogo, impressão digital e testemunhas, além de documentos pessoais do contratante.

5. A comprovação da transferência do valor contratado mediante TED demonstra a efetiva disponibilização do numerário, validando a relação jurídica e afastando a hipótese de nulidade contratual.

6. A aceitação e utilização do valor depositado configuram comportamento concludente, vedando a posterior impugnação dos descontos, nos termos da teoria do venire contra factum proprium.

7. Inexistindo vício de consentimento ou irregularidade na contratação, os descontos realizados são legítimos e não configuram ato ilícito.

8. A ausência de ilicitude afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato devidamente formalizado e comprovante de transferência do valor contratado evidencia a validade do empréstimo consignado. 2. A utilização do valor creditado caracteriza comportamento concludente, vedando a alegação posterior de inexistência da contratação. 3. A inexistência de irregularidade na contratação afasta a repetição do indébito e o dever de indenizar. 4. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seu direito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, 1.012 e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 104. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 20.10.2021.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EVANGELISTA (Id. 20432069), em face da sentença (Id. 20432066) proferida nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral (Proc. nº 0000971-86.2017.8.18.0074), ajuizada por JOSÉ EVANGELISTA em face de BANCO BMG S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Assim sendo, rejeito a preliminar e no mérito julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e na forma do art. 487, I, do CPC, analiso o processo com resolução de mérito.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, todavia, ficam suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Transitado em julgado arquive-se com as devidas baixas.”

 

A parte apelante, JOSÉ EVANGELISTA, interpôs recurso (Id. 20432069), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de prova válida da contratação e da transferência dos valores, bem como a nulidade do contrato por irregularidades formais e ausência de requisitos legais.

Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A parte apelada, BANCO BMG S.A., apresentou contrarrazões (Id. 20432077), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que restou comprovada a validade do contrato e a regularidade da contratação e dos descontos realizados, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.

É o que importa relatar.

Passo decidir.

 

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

III - MÉRITO

Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 231701421, em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

O contrato encontra-se devidamente assinado a rogo e com digital, ainda com a presença de duas testemunhas, e instruído com a cópia dos documentos pessoais da parte autora/apelante. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

No caso em apreço, infere-se do acervo probatório acostado aos autos, que a Instituição Financeira apresentou o contrato entabulado entre as partes (Id. 20432006), assim como o TED comprovando o repasse da quantia contratada (Id. 20432007).

Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.

Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Neste sentido, cito julgado:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)

 

Diante do exposto, comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado e ausente qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda.

 

IV - DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 20% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000971-86.2017.8.18.0074 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000971-86.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE EVANGELISTA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

23/04/2026