
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750093-37.2026.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: MARIA ROZELY BRASILEIRO DE JESUS DOS PASSOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente, cumpre registrar que o mandado de segurança constitui remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, destinado à proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
No que concerne à legitimidade ativa, é pacífico o entendimento de que somente pode figurar no polo ativo da ação aquele que detém personalidade jurídica ou, ao menos, personalidade judiciária, apta a lhe conferir capacidade para estar em juízo, exercendo direitos e assumindo obrigações.
A jurisprudência pátria reconhece que comissões eleitorais são órgãos de mera delegação, cujos atos são imputados à entidade que as instituiu, carecendo de autonomia judiciária. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA COMISSÃO ELEITORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR. LIGA ESPORTIVA. COMISSÃO ELEITORAL . LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA OU JUDICIÁRIA DE COMISSÃO ELEITORAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO NEGADO. - É imperioso destacar que a Comissão Eleitoral é um instituto criado exclusivamente com o intuito de conduzir eleições de modo que quando a nova direção eleita assume a condução do órgão, tal comissão é desfeita. Portanto, seus poderes são conferidos e delimitados pela própria Liga, a qual, por essa razão, seria parte legítima para figurar no polo passivo - A Comissão Eleitoral não possui legitimidade para um possível cumprimento de sentença, por exemplo, na medida em que apenas administra a lisura do processo eleitoral. Por outro lado, certo é que a comissão atua por delegação e não possui personalidade jurídica – ou até mesmo personalidade judiciária – para se fazer representar em juízo - Considerando que as comissões, sejam temporárias ou permanentes, são criadas pela própria liga com o objetivo de desempenharem funções específicas aos seus interesses ou de seus representados, não havendo como distinguir os atos da comissão da pessoa jurídica que lhe deu origem - Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0634174-68.2018.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 03/02/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022)”
Desse modo, a ausência de personalidade jurídica ou judiciária da Impetrante configura vício insanável, porquanto a capacidade de ser parte constitui pressuposto de existência e validade da relação processual. Tal circunstância impede o regular prosseguimento da demanda, tornando inviável a apreciação do mérito.
Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento desse vício não pode ser superado na via eleita, especialmente quando o próprio mandado de segurança é impetrado por sujeito desprovido de legitimidade.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.]
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
TERESINA-PI, 16 de abril de 2026.
0750093-37.2026.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorMARIA ROZELY BRASILEIRO DE JESUS DOS PASSOS
RéuJuiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicação16/04/2026