
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0765688-16.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Fies]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: ANTONIO FRANKIELSON ALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO FRANKIELSON ALVES DE SOUSA, contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (proc. nº 0852164-25.2025.8.18.0140) em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA., ora Agravada.
Na decisão agravada (ID. 84829656 – Processo de Origem), o magistrado a quo declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que a matéria envolveria interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, por ser agente operador do FIES.
Nas razões recursais (ID. 29489995), a agravante defende que a discussão nos autos se restringiria à omissão da instituição de ensino quanto ao aceite do pedido de transferência, não havendo, portanto, litisconsórcio necessário com a CEF nem interesse jurídico direto da União, sendo, pois, competente a Justiça Estadual.
Na decisão monocrática (ID. 29813983), o pedido de efeito suspensivo foi deferido, reiterou-se o entendimento para manter a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.
Inconformada, a instituição agravada interpôs Agravo Interno (ID. 30756681), sustentando, em síntese, a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, em razão da extinção do processo originário, o que teria esvaziado a utilidade da decisão monocrática que concedeu a tutela recursal.
Sem contrarrazões ao Agravo Interno.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Resta prejudicada a análise do presente recurso, ante a perda do objeto.
Torna-se imperioso o não conhecimento do presente recurso, diante da superveniente perda de seu objeto, tendo em vista que o processo de origem (nº 0852164-25.2025.8.18.0140) já foi regularmente sentenciado (ID. 87502207 – Processo de Origem).
Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Junior:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072).
Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por restar-lhe prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina – PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0765688-16.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuANTONIO FRANKIELSON ALVES DE SOUSA
Publicação16/04/2026