Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0765688-16.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0765688-16.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Fies]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: ANTONIO FRANKIELSON ALVES DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO FRANKIELSON ALVES DE SOUSA, contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (proc. nº 0852164-25.2025.8.18.0140) em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA., ora Agravada.

Na decisão agravada (ID. 84829656 – Processo de Origem), o magistrado a quo declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que a matéria envolveria interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, por ser agente operador do FIES.

Nas razões recursais (ID. 29489995), a agravante defende que a discussão nos autos se restringiria à omissão da instituição de ensino quanto ao aceite do pedido de transferência, não havendo, portanto, litisconsórcio necessário com a CEF nem interesse jurídico direto da União, sendo, pois, competente a Justiça Estadual.

Na decisão monocrática (ID. 29813983), o pedido de efeito suspensivo foi deferido, reiterou-se o entendimento para manter a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.

Inconformada, a instituição agravada interpôs Agravo Interno (ID. 30756681), sustentando, em síntese, a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, em razão da extinção do processo originário, o que teria esvaziado a utilidade da decisão monocrática que concedeu a tutela recursal.

Sem contrarrazões ao Agravo Interno.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Resta prejudicada a análise do presente recurso, ante a perda do objeto.

Torna-se imperioso o não conhecimento do presente recurso, diante da superveniente perda de seu objeto, tendo em vista que o processo de origem (nº 0852164-25.2025.8.18.0140) já foi regularmente sentenciado (ID. 87502207 – Processo de Origem).

Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Junior:

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072).


Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por restar-lhe prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), nos termos do art. 932, III, do CPC. 

 Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno.

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.



Teresina – PI, data registrada no Sistema PJE.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765688-16.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0765688-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ANTONIO FRANKIELSON ALVES DE SOUSA

Publicação

16/04/2026