Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0750976-21.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0750976-21.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO GOMES DA SILVA contra decisão monocrática (ID. 68008519; Processo de origem), proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS (Proc. nº 0815269-41.2020.8.18.0140), movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

Na referida decisão (ID. 68008519; Processo de origem), o magistrado a quo acolheu, em parte, a prejudicial de mérito de prescrição e indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil.

Nas razões recursais (ID. 22589650), o agravante defende a inocorrência prescrição, ainda que parcial, do direito alegado na origem, uma vez que, conforme o princípio da actio nata, a prescrição e só começa a correr a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências, o que, no caso, se dá quando do acesso aos extratos detalhados de sua conta PASEP. Alega que, ao indeferir a perícia contábil, o magistrado a quo acaba limitando o exame necessário dos dados da conta PASEP, eis que a correta interpretação dos lançamentos bancários e dos extratos não está ao alcance do conhecimento comum, exigindo-se a participação de um perito contador qualificado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Sem contrarrazões (ID. 22700249).

Vieram-me conclusos os autos.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


3. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


No presente caso, a discussão diz respeito à prescrição (ou não) da pretensão autoral, bem como sobre a necessidade da produção de prova pericial.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, publicou o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (21/09/2023), paradigmas do Tema 1150 – STJ, fixando as seguintes teses:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. In verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Observe-se que, a decisão interlocutória que indefere a realização de determinada prova não revela, em regra, urgência decorrente de inutilidade do julgamento em sede de eventual apelação futura, a ensejar o cabimento do agravo de instrumento. A propósito:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5684021-86.2022.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE : HANDEL CORTES GONÇALVES AGRAVADO : DELINDA GOBBI E DELMIR GOBBI RELATOR : RODRIGO DE SILVEIRA ? JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL ? DECISÃO MANTIDA. 1- O artigo 1.015 do CPC apresenta um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, de forma que as decisões interlocutórias que não se encontram ali previstas, como a dos autos, que indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal, não é passível de impugnação por meio do agravo de instrumento, ao passo que também não se constata urgência na presente hipótese a justificar a mitigação da taxatividade. 2- O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. CONHECIDO E DESPROVIDO O OUTRO.

(TJ-GO - AI: 56840218620228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação.

Por conseguinte, não conheço do recurso quanto a alegação de necessidade de realização de perícia.

 

Pois bem, a aplicação prática da orientação evidenciou relevante controvérsia quanto à delimitação do termo inicial da prescrição, especialmente à luz da teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, diante das dificuldades para se estabelecer com precisão o momento em que o titular da conta adquirira ciência inequívoca do alegado prejuízo. Essa multiplicidade interpretativa gerou insegurança jurídica e decisões conflitantes, notadamente ao se vincular o termo inicial ora à data do saque do saldo da conta, ora ao momento posterior em que o titular obteve extratos detalhados da movimentação, como microfilmagens e documentos bancários.

Diante de tal contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em nova afetação sob o rito dos recursos repetitivos (Controvérsia 738), voltou a enfrentar a matéria com o objetivo de conferir maior segurança e padronização às decisões judiciais, fixando, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, realizado nos Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acórdão publicado no DJe de 17 de dezembro de 2025, a seguinte tese:

"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".


O precedente, dotado de eficácia vinculante nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não revogou a tese anteriormente firmada no Tema 1.150, mas sim a complementou ao fixar critério objetivo e uniforme para delimitação do termo inicial do prazo prescricional, o qual passa a ser o saque integral do saldo ou, em termos equivalentes, o encerramento e o consequente zeramento da conta PASEP, eventos que marcam a consolidação dos valores de titularidade do servidor e o término da gestão bancária da conta.

A ratio decidendi da referida tese repousa na constatação de que, ao efetuar o saque integral do saldo disponível em sua conta individualizada ou, ainda, ao ter a conta definitivamente encerrada com saldo zerado, o titular adquire acesso ao valor total creditado em seu favor, podendo, a partir de então, aferir eventual inconformismo quanto à regularidade da administração, à ausência de correção ou à ocorrência de desfalques, ensejando, assim, a exigibilidade da pretensão reparatória. Trata-se, pois, do momento em que nasce a pretensão, nos termos do art. 189 do Código Civil, e inicia-se a fluência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma.

No caso concreto, verifica-se que, conforme o extrato bancário (ID. 7725031; Processo de origem), a conta PASEP do autor, teve seu saldo integralmente zerado em MAIO de 2016, data que, à luz da tese firmada no Tema 1.387, deve ser considerada como o marco inicial da contagem do prazo prescricional. A presente demanda, no entanto, foi ajuizada em 2019, quando NÃO ultrapassado o lapso prescricional de dez anos.

Esse contexto fático se amolda, com precisão, à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo dúvida de que o encerramento da conta, com débito total do saldo disponível, equivale juridicamente ao saque integral do principal, marco que inaugura a fluência do prazo prescricional. A teor do disposto no art. 205 do Código Civil, e diante da inércia da titular da pretensão em adotar as medidas judiciais cabíveis no interregno de dez anos subsequentes ao saque/encerramento da conta, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial.

Em rigorosa consonância com o entendimento acima, diversas decisões recentes têm mantido a prescrição de pretensões indenizatórias em demandas por suposta má administração de contas vinculadas ao PASEP, aplicando o prazo decenal e o marco inicial objetivo aferido pela teoria da actio nata ou pelos critérios do Tema 1.387. Nesse sentindo:

“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11 . CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, REsp n. 1.895 .941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023 . STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46 .2024.8.26.0145, Rel . Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)”


Dessa forma, à luz dos fundamentos expostos, verifica-se que a decisão de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, encontra-se em desacordo com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual se mostra cabível a sua reforma.


4. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar prescrição da pretensão autoral declarada na decisão agravada.

Oficie-se ao magistrado a quo para ciência da decisão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750976-21.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0750976-21.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/04/2026