Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0805168-10.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0805168-10.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, LUCIA MARIA SOUSA DA SILVA, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO, JOSE TADEU DA SILVA SOUZA, MARIA DE JESUS FERREIRA DA COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 2 ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. 0805168-10.2022.8.18.0031), ajuizada pelo apelante em face do ROBERTO RODRIGUES DA SILVA e OUTROS, ora apelados.

No despacho (ID. 27984747), foi determinada a intimação da apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complementasse o preparo recursal no valor referente ao proveito econômico, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.

A Coordenadoria certificou que o valor do preparo não foi efetivamente recolhido, contrariando o determinado (ID. 30516197).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato.

 

II. FUNDAMENTO

II. 1 - Da inadmissibilidade da apelação

Conforme relatado, da análise dos autos, vislumbra-se que foi oportunizado ao agravante a complementação do preparo recursal no valor referente ao proveito econômico, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. O referido dispositivo legal assim dispõe:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."


Todavia, o apelante foi devidamente intimado em 05/11/2025, conforme consulta dos Expedientes no sistema PJe, com ciência registrada em 07/11/2025. Assim, iniciou-se a contagem do prazo no dia útil subsequente, encerrando-se em 14/11/2025. Todavia, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar qualquer manifestação nos autos.

Sobre o tema, colha-se o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça e. TJPI:

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0819124-62.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA - CPF: 368.935.101-44 (REU), BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após análise detida dos autos, verifica-se que, apesar de a parte Apelante ter sido intimada para que comprovasse que faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, e, não sendo o caso, promovesse o recolhimento, em dobro, do preparo recursal (id n.º 22860092), quedou-se inerte. Logo, como a parte Apelante não cumpriu requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, o presente recurso sequer pode ser conhecido. Nesses termos, é o entendimento contemporâneo do STJ, consoante aresto a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) À vista do exposto, não tendo a Apelante realizado o recolhimento do preparo na forma exigida pela lei, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não observado um de seus pressupostos de admissibilidade. Por essa razão, não conheço da Apelação Cível em comento, com fulcro no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819124-62.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025)


EMENTA CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL PELO 2º APELANTE/PAULO MARQUES COSTA. DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA/2ª APELANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AMEAÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. Não tendo a parte ré/2ª apelante cumprido a determinação judicial quanto ao recolhimento, em dobro, das custas e despesas do preparo recursa, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Na reparação do dano moral não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir. 3. Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 4. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) não é suficiente para compensar os danos morais sofridos pela parte autora/1ª apelante, devendo ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso interpsoto pelo 2º apelante não conhecido ante a deserção. 6. Recurso interposto pela 1ª apelante/Maria Ayawaska Modesto da Silva conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809484-69.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023)


Dessa forma, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.

Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, com arrimo no art. 932, inciso III c/c art. 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805168-10.2022.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0805168-10.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ROBERTO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

16/04/2026