
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0751695-03.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: HELSA MARIA ALMEIDA MELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida em AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS (Proc. nº 0801004-34.2020.8.18.0140), proposta por HELSA MARIA ALMEIDA MELO, ora agravada.
Na decisão agravada (id.22917276), o magistrado a quo, dentre outras medidas, declarou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou que a distribuição do ônus da prova será feita na forma do art. 373, CPC.
Nas suas razões (ID 22932479), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, aduzindo cerceamento de defesa pela indeferida produção de prova técnica pericial, além de reforçar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas que envolvam a recomposição do saldo do PASEP — matéria que teria sido apreciada nos Temas 1150 e, mais recentemente, no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTO
Verifica-se que houve a prolação da sentença de mérito nos autos originais, que concedeu a segurança vindicada, com fulcro no art. 5º, LXIX, da CF e no art. 1º, da Lei 12.016/2009 (ID. 83409624 - do processo referência).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando a perda de objeto.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria em casos à similitude, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751695-03.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuHELSA MARIA ALMEIDA MELO
Publicação16/04/2026