
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0756658-54.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES SIMOES
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (0821627-46.2025.8.18.0140), proposta por FRANCISCO ALVES SIMÕES.
A decisão agravada concedeu a liminar nos seguintes termos, in verbis:
Dessa maneira, a conduta da suplicada, pelo menos em cognição sumária, vai de encontro ao disposto na Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, tal como na hipótese dos autos, evidenciando a probabilidade do direito da parte suplicante.
(...)
O segundo requisito, referente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não seja deferida a medida em questão, também resta devidamente evidenciado.
(...)
Ademais, a medida não há de ser de modo algum irreversível, pois, caso constatado em cognição exauriente que o autor não possui o direito que alega ser detentora, nesta fase, a situação poderá ser reavaliada no curso da ação e/ou em sede de sentença, determinando-se o pagamento das despesas pela parte suplicante.
Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos legais, concedo a tutela de urgência requerida para determinar que o plano de saúde réu, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, autorize/custeie imediatamente a internação hospitalar do autor FRANCISCO ALVES SIMÕES, conforme solicitação médica de ID 74606994, fornecendo todo o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do demandante.
Nas razões do recurso, a Agravante argumenta, basicamente, que: i) o agravado aderiu a plano de saúde em 17/04/2025, e que foi internado no dia 23/04/2025; ii) que o agravado tinha sofrido um AVC no dia 12/04/2025 e omitiu esse dado quando da assinatura do plano de saúde; iii) o prazo de carência para internações hospitalares previsto no contrato de adesão ao plano de saúde é de 180 (cento e oitenta) dias. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo para afastar a obrigação à concessão do tratamento médico.
Em decisão inicial restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (id 26960969).
Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das contrarrazões recursais.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTO
Verifica-se que houve a prolação da sentença de mérito nos autos originais, que concedeu a segurança vindicada, com fulcro no art. 5º, LXIX, da CF e no art. 1º, da Lei 12.016/2009 (ID. 87025484 - do processo referência).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando a perda de objeto.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria em casos à similitude, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756658-54.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuFRANCISCO ALVES SIMOES
Publicação16/04/2026