
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800596-50.2020.8.18.0073
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARILENE DE SOUSA FERNANDES ALVES
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática (ID. 28589347), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800596-50.2020.8.18.0073, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por MARILENE DE SOUSA FERNANDES ALVES.
Nas razões recursais (ID. 29703179), o banco agravante sustentou, que a decisão agravada estaria em desacordo com os elementos fáticos e jurídicos do caso. Sustentou que os valores creditados na conta PASEP da parte autora foram corretamente pagos por meio de folha de pagamento e conta-corrente, conforme previsto na legislação aplicável, não havendo nenhuma ilicitude ou omissão passível de indenização. No mais, reiterou a incidência do prazo prescricional decenal, defendendo, contudo, que o termo inicial deveria ser fixado na data do saque da conta, por ocasião da aposentadoria da autora.
Sem contrarrazões.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), “O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”.
Ainda, conforme o disposto no § 3º do art. 373 do mesmo diploma, “O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma prevista no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil”.
Dessa maneira, uma vez interposto o agravo interno, compete, inicialmente, ao Relator apreciar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou, caso entenda necessário, submetê-lo a julgamento pelo respectivo órgão colegiado.
Soma-se ao disposto na legislação regimental deste Egrégio Tribunal o fato de que o Relator, possui a prerrogativa de revisar os efeitos da decisão impugnada, com o intuito de resguardar a plausibilidade do direito invocado e evitar prejuízo à parte.
Nesse contexto, identifica-se fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática ora combatida, tendo em vista que a instituição financeira agravante apresentou argumentação relevante e juridicamente consistente.
No caso em apreço, a controvérsia devolvida a esta instância, portanto, cinge-se exclusivamente à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de ressarcimento, formulada pela autora, no bojo da ação de cobrança relativa a supostas falhas na administração de valores depositados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Inicialmente, cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.150, no qual se assentou que:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, e REsp 1951931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Não obstante, a aplicação prática dessa orientação revelou notória controvérsia quanto à identificação precisa do termo inicial da prescrição, especialmente à luz da teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, diante das dificuldades para se estabelecer com precisão o momento em que o titular da conta adquirira ciência inequívoca do alegado prejuízo. Essa multiplicidade interpretativa gerou insegurança jurídica e decisões conflitantes, notadamente ao se vincular o termo inicial ora à data do saque do saldo da conta, ora ao momento posterior em que o titular obteve extratos detalhados da movimentação, como microfilmagens e documentos bancários.
Diante de tal contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em nova afetação sob o rito dos recursos repetitivos (Controvérsia 738), voltou a enfrentar a matéria com o objetivo de conferir maior segurança e padronização às decisões judiciais, fixando, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, realizado nos Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acórdão publicado no DJe de 17 de dezembro de 2025, a seguinte tese:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".
O precedente, dotado de eficácia vinculante nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não revogou a tese anteriormente firmada no Tema 1.150, mas sim a complementou ao fixar critério objetivo e uniforme para delimitação do termo inicial do prazo prescricional, o qual passa a ser o saque integral do saldo ou, em termos equivalentes, o encerramento e o consequente zeramento da conta PASEP, eventos que marcam a consolidação dos valores de titularidade do servidor e o término da gestão bancária da conta.
A ratio decidendi da referida tese repousa na constatação de que, ao efetuar o saque integral do saldo disponível em sua conta individualizada ou, ainda, ao ter a conta definitivamente encerrada com saldo zerado, o titular adquire acesso ao valor total creditado em seu favor, podendo, a partir de então, aferir eventual inconformismo quanto à regularidade da administração, à ausência de correção ou à ocorrência de desfalques, ensejando, assim, a exigibilidade da pretensão reparatória. Trata-se, pois, do momento em que nasce a pretensão, nos termos do art. 189 do Código Civil, e inicia-se a fluência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma.
No caso concreto, verifica-se que, conforme o extrato bancário (ID. 26515218) encartado nos autos, a conta PASEP da autora, MARILENE DE SOUSA FERNANDES ALVES, teve seu saldo integralmente zerado em 21 de março de 2002, data que, à luz da tese firmada no Tema 1.387, deve ser considerada como o marco inicial da contagem do prazo prescricional. A presente demanda, no entanto, somente foi ajuizada em 04 de agosto de 2020, quando já ultrapassado o lapso prescricional de dez anos.
Esse contexto fático se amolda, com precisão, à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo dúvida de que o encerramento da conta, com débito total do saldo disponível, equivale juridicamente ao saque integral do principal, marco que inaugura a fluência do prazo prescricional. A teor do disposto no art. 205 do Código Civil, e diante da inércia da titular da pretensão em adotar as medidas judiciais cabíveis no interregno de dez anos subsequentes ao saque/encerramento da conta, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Em rigorosa consonância com o entendimento acima, diversas decisões recentes têm mantido a prescrição de pretensões indenizatórias em demandas por suposta má administração de contas vinculadas ao PASEP, aplicando o prazo decenal e o marco inicial objetivo aferido pela teoria da actio nata ou pelos critérios do Tema 1.387. Nesse sentindo:
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11 . CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, REsp n. 1.895 .941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023 . STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46 .2024.8.26.0145, Rel . Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)”
Dessa forma, e com base nos fundamentos expostos, verifica-se que a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do autor e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, encontra-se em absoluta consonância com o entendimento consolidado pela Corte Superior.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e com amparo no art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada/apelante, mantendo incólume a sentença de origem, em todos os seus termos.
Em decorrência, julgo prejudicado o Agravo Interno.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800596-50.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARILENE DE SOUSA FERNANDES ALVES
Publicação16/04/2026