
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800667-14.2018.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: RAIMUNDO LOURENCO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO LOURENÇO DA SILVA contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0800667-14.2018.8.18.0076), ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão (ID. 15578213), considerando a informação do óbito da parte autora (apelante), foi determinada a intimação do respectivo causídico para tomar as providências necessárias à regularização do feito.
Posteriormente, na decisão (ID 21201071), em atendimento ao requerimento do autor/apelante, foi deferida a prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias. O referido prazo, contudo, transcorreu in albis.
Pois bem. Nos termos do artigo 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”.
Ademais, no âmbito do segundo grau de jurisdição, o artigo 76, §1º, I, do CPC, tem regra expressa acerca do não conhecimento do recurso caso a irregularidade da representação da parte não seja sanada no prazo estipulado. Veja-se:
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Nessa linha de raciocínio, segue a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RECORRENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO FEITO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Trata-se Embargos de Declaração contra a decisão que reconheceu a legitimidade do espólio, herdeiros e legatários para demandar em proteção do acervo hereditário, em ação de prestação de contas. II. Noticiado o óbito do Embargante após interposição do recurso, foi determinada a suspensão do feito. III. Determinada a intimação pessoal, nos endereços declinados nos autos, pelo Sr. Oficial de Justiça não foi localizado nenhum herdeiro ou sucessor do recorrente/embargante, para regularizar sua representação, e passados quase três anos, não houve manifestação de nenhum interessado. IV. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do recurso, por falta de capacidade postulatória, diante de sua manifesta inadmissibilidade. V. Recurso não conhecido.
(TJ-RJ - APL: 02032148520158190001 202000195697, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/03/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023)
Por conseguinte, considerando a ausência de habilitação dos herdeiros do autor (apelante), impõe-se o não conhecimento do apelo.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a falta de capacidade postulatória, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no sistema, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800667-14.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorRAIMUNDO LOURENCO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/04/2026