Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814482-75.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0814482-75.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
EMBARGADO: ANA LOURDES DOS SANTOS SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO FICSA S.A. contra decisão (ID. 27201331), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0814482-75.2021.8.18.0140), movida por ANA LOURDES DOS SANTOS SILVA, ora embargada.

Na decisão embargada (ID. 27201331), foi dado provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença para que a devolução do que foi descontado dos proventos da apelante seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ);

Majoro a condenação do banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.”


Nas razões recursais (ID. 27985312), o embargante sustenta que a decisão revela contradição, porquanto houve majoração dos honorários advocatícios sem a interposição de recurso pela parte adversa ou, ainda, mesmo tendo este sido desprovido. Ao final, requer o saneamento da contradição apontada.

Nas contrarrazões (ID. 30205345), a parte embargada sustentou a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, além de asseverar o caráter protelatório dos embargos, com requerimento de aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Vieram-me os autos conclusos.


2. FUNDAMENTOS

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."


No caso em apreço, o recorrente sustenta a existência de contradição na decisão, ao argumento de que foi determinada a majoração dos honorários sucumbenciais, não obstante o banco/embargante não ter interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo de origem.

No que concerne à majoração da verba sucumbencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, somente é cabível quando presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;

b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e

c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.”

 

Nesse sentido, destaca-se o precedente da Colenda Corte de Justiça, que fixou o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, o qual assim dispõe:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”


Analisando a decisão embargada, verifica-se, de fato, a existência do referido erro material.

O dispositivo, in casu, foi prolatado da seguinte forma:

"III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença para que a devolução do que foi descontado dos proventos da apelante seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ);

Majoro a condenação do banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.” - Grifou-se



Portanto, a fim de sanar o erro material apontado, o dispositivo do julgado deverá ter o seguinte teor:

"Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ.


Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, não vislumbro a possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando não houve a interposição de recurso de apelação da sentença combatida por parte da instituição financeira, cuja matéria se encontra delimitada pelo Tema nº 1059.

Com efeito, atende razão ao embargante, merecendo reforma a referida decisão.


3. DECIDO

Com estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar o vício constante da decisão nos termos da fundamentação acima. Mantenho incólumes os demais termos da decisão embargada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.



Teresina - PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0814482-75.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0814482-75.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

ANA LOURDES DOS SANTOS SILVA

Publicação

16/04/2026