Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800982-21.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800982-21.2025.8.18.0036

APELANTE: CLEMENCIA VIEIRA DA COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 14,TJ/PI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEMENCIA VIEIRA DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação, mediante a apresentação de contrato assinado e comprovante do depósito relativo à operação celebrada, conforme extrato bancário da conta de titularidade da parte autora, condenando a requerente na penalidade de multa por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, o apelante afirma a inexistência de contratação válida ou autorização, inexistindo prova do vínculo jurídico ou da efetiva disponibilização dos valores. Alega, ainda, que a instituição financeira não apresentou contrato idôneo nem comprovante de repasse (TED ou depósito), limitando-se a documentos unilaterais e inconsistentes, o que evidencia falha na prestação do serviço e impõe a inversão do ônus da prova. Sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto desconsiderou a ausência de prova da contratação e da entrega dos valores, circunstância que, à luz da jurisprudência e da Súmula 18 do TJPI, conduz à nulidade do negócio e à responsabilização objetiva do banco. Ao final, requer a inversão do julgado com a procedência dos pedidos iniciais.

Em contrarrazões o Banco apelado, suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença haja vista a apresentação de contrato e comprovante de depósito de valores na conta de titularidade da autora. 

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em apreço, verifica-se que a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo celebrado entre as partes, pugnando a autora pela reforma da sentença sob o fundamento de que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente a demanda, por não terem sido apresentados contrato válido e tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente pactuados.

Contudo, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos constantes da sentença, que foi expressa ao consignar a apresentação do contrato discutido, devidamente assinado pela autora, assim como o depósito de valores em conta de sua titularidade, comprovado por meio de extrato bancário da referida conta (IDs.88992367 e 88992368, autos de origem),  tendo se limitado a afirmar que a parte não celebrou o contrato discutido e que a instituição financeira não teria comprovado a celebração do contrato e a transferência de valores em favor da autora/apelante, invocando a aplicação da Súmula 18, TJ/PI.

Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal, de modo que caberia ao apelante impugnar especificamente os fundamentos que embasaram a procedência dos pedidos e não alegar que os robustos documentos invocados no decisum não teriam sido apresentados, ignorando, assim, os elementos fulcrais da sentença de improcedência.

Logo, incorre em violação manifesta ao princípio da dialeticidade recursal, comprometendo a própria admissibilidade do recurso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai o não conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Os recursos especiais foram inadmitidos pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e Súmula n. 284 do STF. Os agravantes não impugnaram adequadamente as súmulas mencionadas.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados pelo Tribunal local para impedir o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC.5. Para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023.

(STJ - AgRg no AREsp: 2474481 GO 2023/0356498-6, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) - grifou-se.


No mesmo sentido, os seguintes precedentes, verbis:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).

Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos: 

Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

Ademais, não compete ao Tribunal substituir-se ao recorrente para construir fundamentação que este deixou de apresentar. A dialeticidade não é formalismo excessivo, mas requisito estruturante do sistema recursal, delimitando a extensão da devolutividade.

Assim, ausente impugnação específica ao fundamento central da sentença, qual seja, a inexistência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade da autora, impõe-se o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante atualizado da condenação, mantida suspensa a sua exigibilidade.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800982-21.2025.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800982-21.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLEMENCIA VIEIRA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2026