Decisão Terminativa de 2º Grau

Fies 0751688-74.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751688-74.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fies]
AGRAVANTE: DLANY KATARINY DA COSTA FROTA
AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO TERMINATIVA NA ORIGEM. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer com pedido liminar, no curso da qual sobreveio sentença na origem acolhendo o pedido de desistência formulado pelo autor, ora agravante, ocasionando a perda do objeto do recurso.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento deve ser conhecido diante da superveniência de decisão terminativa na ação principal, que acarreta a perda de objeto do recurso.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória eficaz, a qual deixa de subsistir com a superveniência de decisão terminativa no processo de origem.


4. A sentença que homologa a desistência da ação principal esvazia o objeto do recurso, tornando inócua a análise da decisão anteriormente impugnada.


5. A perda superveniente do objeto do recurso configura hipótese de prejudicialidade, impondo o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC.


6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a decisão superveniente substitutiva da decisão agravada acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso prejudicado.


Tese de julgamento: 

1. A superveniência de sentença na ação principal que acolhe o pedido de desistência implica perda do objeto do agravo de instrumento. 


2. O agravo de instrumento não deve ser conhecido quando configurada a prejudicialidade por fato superveniente. 


3. A decisão terminativa na origem substitui a decisão interlocutória agravada, esvaziando o interesse recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.018, § 1º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 30918885) interposto por DLANY KATARINY DA COSTA FROTA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR (proc n° 0807052-96.2026.8.18.0140).


Sobreveio nestes autos decisão terminativa (ID n° 31249209), declarando prejudicado o pedido do agravante por incompetência absoluta da vara de origem julgadora.


Sobreveio posteriormente pedido de desistência do agravante no ID n° 31878722


Vieram os autos conclusos para a apreciação do pedido.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.


Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0807052-96.2026.8.18.0140) já foi julgado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, acolhendo o pedido de desistência do autor, ora agravante, também protocolado na origem, sendo devidamente sentenciado em 26 de março de 2026, conforme certidão ID n° 32153413, nestes autos.


Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso em razão da superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:


“Art. 932. Incumbe ao relator:


(...)


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)


Desse modo,  a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.


2. DISPOSITIVO

Diante o exposto, JULGO prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.


Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751688-74.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0751688-74.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fies

Autor

DLANY KATARINY DA COSTA FROTA

Réu

CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP

Publicação

17/04/2026