
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753375-91.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Competência]
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo interno interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática que reconheceu a perda do objeto em razão de sentença proferida no processo de origem, tendo a agravante, posteriormente, formulado pedido de desistência do recurso, requerendo sua homologação e a extinção do feito.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o julgamento monocrático de recurso considerado prejudicado; (ii) estabelecer se o pedido de desistência recursal formulado pela parte pode ser homologado independentemente de anuência da parte contrária.
3. O relator possui competência para negar conhecimento a recurso inadmissível ou prejudicado por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC.
4. A superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do recurso, tornando-o prejudicado.
5. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa, conforme dispõe o art. 998 do CPC.
6. A manifestação de desistência apresentada por procurador com poderes suficientes deve ser homologada, por se tratar de ato unilateral válido.
7. A homologação da desistência recursal implica a extinção do processo no grau recursal, com prejuízo da análise do mérito.
8. Pedido de desistência homologado.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. A parte pode desistir do recurso a qualquer tempo antes do julgamento, independentemente de anuência da parte contrária.
3. A homologação da desistência recursal acarreta a extinção do processo no grau recursal, com prejuízo do exame do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 998; 999; 485, § 5º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803634-36.2019.8.18.0031, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 21.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.362.258/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.08.2013; STF, AgR no ARE 905.389, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 24.11.2015.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO, ajuizado por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em razão de decisão monocrática proferida nos autos do proc nº 0757329-19.2021.8.18.000.
Decisão Terminativa (ID nº 15460211) pela perda do objeto em razão de sentença proferida no processo de origem.
Sobrevieram embargos de Declaração interposto pela agravante no ID nº 16406392, julgados através do acórdão ID nº 24044453
Sobrevieram novos embargos de declaração no ID nº 24345773, que por sua vez foram julgados pelo acórdão ID nº 31304698
Ato contínuo, no petitório contido no ID nº 31819165, a parte EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ, comunica a desistência do recurso, requerendo sua homologação com a consequente extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
É suficiente o relatório.
Decido.
1. MÉRITO
1.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso inadmissível, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Resta claro, que o próprio CPC, assegura que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos prejudicados, conforme art. 932, III, do CPC.
1.2 Da Prejudicialidade Recursal e Do Pedido de Desistência
A desistência formulada por procuradores com poderes suficientes merece acolhimento de plano, considerando-se, ainda, o fato de não se tratar de hipótese de remessa necessária
O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, confere ao recorrente a faculdade de, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente da anuência da parte adversa, conforme dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe Sendo assim, é facultado às partes optar por renunciar a prestação jurisdicional a qualquer momento, contanto que tenha expressado tal interesse antes da prolação da decisão definitiva de mérito. Assim dispõe o art. 485, § 5º do Código de Processo Civil (CPC).
Não obstante, este egrégio tribunal já se posicionou a respeito, observa-se:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de usucapião. A parte Apelante, posteriormente, requereu a desistência do recurso por petição protocolada nos autos, subscrita por advogado com poderes específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar o pedido de desistência do recurso formulado unilateralmente pela parte Apelante, antes do seu julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência recursal, por sua natureza unilateral, independe de anuência do recorrido ou do juízo, podendo ser exercida a qualquer tempo antes do julgamento, nos termos do art. 998 do CPC. 4. Verificada a manifestação de vontade válida e regular, assinada por procurador com poderes para tanto, deve ser homologada a desistência, com extinção do processo no grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido de desistência homologado. Tese de julgamento: “1. A parte pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo antes do julgamento, independentemente de anuência da parte contrária ou do juízo. 2. A homologação da desistência recursal implica extinção do processo no grau recursal, com prejuízo do exame do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998, parágrafo único, e 999. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.362.258/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.08.2013; STF, AgR no ARE 905.389, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 24.11.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803634-36.2019.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, por ter sido formalizada por procurador devidamente constituído nos autos e investido dos poderes necessários para tanto, com fundamento no art. 998 do CPC, restando prejudicado o exame do presente recurso em virtude da perda superveniente do objeto.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Determino ainda que a COOJUDCIV proceda com a comunicação da presente decisão à vara de origem.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0753375-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompetência
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação17/04/2026