
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0834890-19.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho, Concurso para servidor]
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que concedeu a segurança vindicada nos autos do mandado de segurança impetrado por ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES.
Compulsando os autos e o Sistema PJE, verifico a interposição de recurso anterior Agravo de Instrumento, Processo nº 0754297-98.2024.8.18.0000, de relatoria do Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, referente ao mesmo processo de origem, quando houve a distribuição do recurso em 18 de abril de 2024.
Sobre o tema, diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, o art. 135-A, do Regimento Interno desta Corte, destaca:
Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Ademais, em decisão de ID n° 32434197, a Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias já havia determinado a distribuição por prevenção ao Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, entretanto, os autos foram distribuídos por equívoco a minha Relatoria.
Assim, no intuito de preservar os princípios do juiz natural e da competência e considerando a prevenção do Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, determino a redistribuição destes autos ao magistrado em seu acervo da 5ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 135-A do RITJPI.
À Distribuição para os devidos fins.
Cumpra-se.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0834890-19.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
RéuANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES
Publicação16/04/2026