Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801214-73.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801214-73.2024.8.18.0034

APELANTE: BENEDITA FRANCISCA SOARES DA COSTA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33,  DO TJPI E TEMA 1198, STJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGA PROVIMENTO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA FRANCISCA SOARES DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO, incorporado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Não havendo provas em sentido contrário, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC. As custas processuais serão de sua responsabilidade, mas sua exigibilidade ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98, § 3º, do CPC. 

Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi recebida.

Determino a realização das intimações e diligências cabíveis. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher ou, se necessário, adotadas as providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pendências ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição.

(...)

Em sua razões recursais, o apelante sustenta o excessivo formalismo da sentença que indeferiu a inicial, defendendo a suficiência dos documentos apresentados e a possibilidade de produção de provas no curso do processo, à luz do CDC e da inversão do ônus da prova. Reitera a ocorrência de descontos indevidos, pleiteando a nulidade da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais. Requer, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, o Banco apelado alega que a sentença deve ser mantida integralmente, sustentando que a parte autora é litigante contumaz e não cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial. Requer, assim, o não provimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 Não há questões preliminares. Passo ao mérito recursal.

MÉRITO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se).


No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos tidos como essenciais para o desenvolvimento regular da lide. Verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.

Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.

Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de litigância abusiva, que é a judicialização reiterada e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte e dados do contrato, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.

O presente caso apresenta indícios de litigância abusiva, prática reconhecida pela reiteração massiva e padronizada de ações judiciais com idêntico objeto e causa de pedir, dissociadas de elementos individualizadores mínimos. No caso em apreço, em consulta ao sistema PJ-e 1º grau, constatou-se que a parte autora, ajuizou ao menos 26 ações semelhantes contra diferentes instituições financeiras, todas com estrutura narrativa idêntica, ausência de documentos essenciais e questionamento genérico sobre a existência de contratos bancários.

Tal conduta, que compromete a higidez da jurisdição e impõe ônus desproporcional ao aparato judicial, justifica a adoção de medidas de contenção e controle, como a exigência de emenda da inicial para regular instrução do feito, consoante autorizado pela Súmulas 33 deste Egrégio Tribunal e pelo poder geral de cautela previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil.

Diante disso, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância abusiva e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. - (grifou-se)


Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo, por exemplo, procuração específica, atualizada e com firma reconhecida; comprovante de endereço atualizado; extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

No caso em tela, verifica-se que se trata de pessoa idosa e diante da possibilidade de litigância abusiva nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.

Nesse contexto, embora o autor tenha apresentado comprovante de endereço atualizado, não cumpriu a determinação de emenda em relação à apresentação de procuração atualizada, uma vez que o instrumento de procuração apresentado dista do ajuizamento em mais de 120 dias. Portanto, descumprindo-se parcialmente a determinação judicial, ocasionando acertadamente o indeferimento da inicial sem resolução de mérito.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar litigância abusiva, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove a regularidade de sua documentação pessoal, regularidade de representação e preste informações e documentos relevantes à compreensão dos fatos relatados na inicial, inerentes ao fato constitutivo do seu direito.

Vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665-MS, em incidente de resolução de demanda repetitiva, fixou o Tema 1198, in verbis:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. (grifou-se)

No mesmo sentido, abalizados precedentes:

APELAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO. Contrato de empréstimo consignado. Alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Insurgência da autora. Procuração utilizada em vários outros processos sob o mesmo patrocínio. Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade não cumprida. Excepcionalidade. Poder geral de cautela do Juiz visando impedir a prática de advocacia predatória e captação ilegal de clientela. Inteligência ao artigo 139, III, do Código de Processo Civil e Comunicado CG 2/2017 do NUMOPEDE. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sessão de 22 de outubro de 2024, a Recomendação nº 159/2024, relativa ao processo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, que estabelece parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, indicando as medidas podem ser adotadas por juízes e Tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. Dentre as medidas recomendadas em casos concretos de litigância abusiva, está a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo", de modo a englobar, portanto, a determinação de juntada de procuração atualizada. Custas iniciais. Recolhimento devido. Ato judicial praticado, bastando a mera distribuição, configurado ato gerado a fazer incidir a determinação de recolhimento de custas Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. Recurso da autora não provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10033762620248260037 Araraquara, Relator: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 28/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/01/2025)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada com poderes específicos - Possibilidade - Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do TEMA 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça deste E. TJSP - Providências recomendadas nos Enunciados nº 4, 5 e 9 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04/2024 e 14/06/2024 - Providência de fácil atendimento, não cumprida em prazo razoável - Infundada recusa por parte do autor - Inocorrência da alegada violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito que deve ser confirmada - Precedentes deste E. Tribunal - Extinção mantida, mas deferido o benefício da justiça gratuita ao apelante. Dá-se parcial provimento ao recurso.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10040909720248260291 Jaboticabal, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 31/10/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025)


III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art.932, IV, “a”, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.

Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, poderá acarretar a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801214-73.2024.8.18.0034 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801214-73.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA FRANCISCA SOARES DA COSTA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

16/04/2026