
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801611-23.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA - SEM CONTRATO - COM TED - PRELIMINARES - DUAS APELAÇÕES - PARCIAL PROVIMENTO
PROCESSO Nº 0801611-23.2021.8.18.0072
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e LUZIA PEREIRA DA SILVA contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou o banco ao pagamento de danos morais (R$ 2.000,00) e à restituição simples dos valores descontados, discutindo-se prescrição, validade contratual, repetição do indébito, danos morais e honorários.
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado; (iii) determinar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo.
4. Reconhece-se a inexistência da relação contratual diante da ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, a quem incumbe o ônus probatório.
5. Configura-se a falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva e caracterizando ato ilícito pelos descontos indevidos.
5. Impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.
6. Afasta-se a modulação dos efeitos da repetição em dobro, pois não há precedente vinculante aplicável e prevalece a boa-fé objetiva como critério.
7. Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto.
8. Mantém-se o quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência do tribunal.
9. Determina-se a compensação de valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
10. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal, por se mostrarem adequados à complexidade da causa.
11. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, contado do último desconto. 2. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos. 3. A repetição do indébito ocorre em dobro quando inexistente engano justificável, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, devendo a indenização observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. É cabível a compensação de valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, 99, §3º, 1.010, III, 932, IV e V; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.03.2019; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas reciprocamente por BANCO BRADESCO S.A. e LUZIA PEREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença recorrida, lançada ao id. 24573987, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinando a cessação dos descontos eventualmente ainda realizados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido; (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal e a compensação com valores eventualmente disponibilizados à autora; e (iv) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 24573989), o BANCO BRADESCO S.A., ora apelante, sustenta, em síntese, que: (i) a pretensão autoral encontra-se prescrita, ao argumento de que transcorrido o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil; (ii) houve regular contratação do empréstimo, com disponibilização do valor na conta da autora, inexistindo qualquer ato ilícito; (iii) a autora agiu com intuito de enriquecimento sem causa, pois se beneficiou do crédito; (iv) a condição de analfabetismo não invalida o negócio jurídico; (v) inexiste dano moral indenizável; e (vi) requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução da condenação.
Por sua vez, a apelante LUZIA PEREIRA DA SILVA apresentou recurso de apelação (id. 24573994), insurgindo-se contra a sentença no tocante: (i) à fixação do quantum indenizatório por danos morais, pugnando pela sua majoração; (ii) à forma de restituição dos valores, defendendo a repetição em dobro; e (iii) ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, requerendo sua elevação, ao argumento de que a condenação não refletiu adequadamente a extensão do dano sofrido.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso do banco pela autora (id. 24573995), nas quais sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a instituição financeira não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Quanto ao mérito, defende a manutenção integral da decisão, reiterando a inexistência de prova da contratação e a legitimidade da condenação imposta.
De igual modo, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso da autora (id. 24574001), arguindo, preliminarmente: (i) a ausência de comprovação da hipossuficiência da autora para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Quanto ao mérito, sustenta a impossibilidade de majoração dos danos morais, afirmando que a condenação fixada pelo juízo a quo observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de reiterar a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 Prescrição
Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).”
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).”
Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram conjuntamente com o momento de ingresso da ação em outubro de 2021. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
2.2. Da Violação à Dialeticidade Recursal
Sustenta ainda o banco, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte consumidora, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas sido reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Inicialmente, para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Nestes termos, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Assim, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que contestem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
No tocante à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela parte autora em contrarrazões ao recurso interposto pela instituição financeira, também não merece acolhimento.
Isso porque, da análise das razões recursais do banco, verifica-se que houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, ainda que de forma não exaustiva, evidenciando o inconformismo da parte recorrente e permitindo a compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal.
Portanto, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Rejeitadas todas as preliminares, passo a analisar o mérito recursal.
2.3. Justiça Gratuita
No que tange à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, suscitada pela instituição financeira recorrida, não merece acolhida. Isso porque, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo certo que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, somente elidida mediante prova robusta em sentido contrário.
No caso concreto, a autora, LUZIA PEREIRA DA SILVA, é beneficiária de proventos previdenciários, circunstância que, aliada à sua condição de pessoa analfabeta, revela, em juízo de probabilidade, sua vulnerabilidade econômica, não tendo a parte adversa logrado êxito em demonstrar a existência de capacidade financeira apta a afastar o benefício concedido.
Ademais, o art. 99, §3º, do CPC é categórico ao dispor que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, cabendo à parte impugnante o ônus de infirmar tal presunção, o que não se verificou nos autos.
Assim, à míngua de elementos probatórios idôneos que evidenciem a capacidade econômica da postulante, impõe-se a rejeição da preliminar, mantendo-se incólume a concessão da assistência judiciária gratuita.
3. MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.2 Da Invalidade da Relação Contratual Impugnada
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referentes a parcela de empréstimo pessoal, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência do consumidor com a contratação impugnada, seja ele físico, ou digital com a apresentação do respectivo LOG de Contratação.
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
2.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a manutenção da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Assim, no que se refere ao pedido de majoração dos danos morais formulado pela parte autora, observa-se que não merece acolhimento. Embora a recorrente sustente a necessidade de elevação do quantum indenizatório em razão da extensão do dano suportado, de sua condição pessoal (beneficiária de proventos previdenciários e pessoa em situação de vulnerabilidade) e do caráter reiterado das condutas praticadas por instituições financeiras em casos semelhantes, tais circunstâncias já foram consideradas de forma implícita pelo juízo de origem ao fixar a indenização.
Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
2.5 Da Compensação de Valores:
Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento
Observa-se que no id. 42022256, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelada, no valor de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) .
Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.
2.6. Da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios
No que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte autora em sede recursal, não merece acolhimento.
A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20%, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
No caso concreto, observa-se que o percentual fixado pelo juízo de origem se encontra no patamar mínimo legal, mas revela-se adequado e proporcional às circunstâncias da demanda, especialmente diante da relativa simplicidade da matéria, que envolve controvérsia já amplamente pacificada na jurisprudência, bem como da ausência de dilação probatória complexa.
Ademais, a fixação da verba honorária deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se que se torne excessiva ou desarrazoada em relação ao proveito econômico obtido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, não há fundamento jurídico para a elevação da verba honorária fixada na origem, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Diante disso, impõe-se a rejeição do pedido de majoração dos honorários advocatícios, preservando-se o percentual fixado pelo juízo a quo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambas as apelações e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, a fim de:
a) manter a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado, com a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora;
b) reformar a sentença quanto à repetição do indébito, para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição quinquenal;
c) determinar a compensação do valor de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) comprovadamente disponibilizado à parte autora, a ser deduzido do montante da condenação;
d) estabelecer que, quanto aos danos materiais, a correção monetária incida pelo IPCA desde cada desembolso indevido, e os juros de mora observem a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir do evento danoso;
e) estabelecer que, quanto aos danos morais, a correção monetária incida pelo IPCA a partir do arbitramento, e os juros de mora incidam desde o evento danoso, também segundo a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024;
f) rejeitar o pedido de majoração do quantum indenizatório por danos morais e o pedido de majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se, neste ponto, a sentença por seus próprios fundamentos;
Diante do resultado do julgamento, embora haja parcial provimento de ambos os recursos, mantêm-se os ônus sucumbenciais nos termos fixados na sentença, porquanto a modificação do julgado não altera substancialmente a distribuição da sucumbência originalmente estabelecida, preservada a suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista o parcial provimento de ambos os recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801611-23.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUZIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/04/2026