
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801263-70.2022.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: JOSE ALVES FILHO
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl, opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão terminativa – ID n° 23817450, que, conforme dispositivo, julgou da seguinte forma o caso em análise:
“(...) IV. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo Autor, reformando a r. sentença proferida tão somente para majorar o "quantum" indenizatório para R$2.000,00 (dois mil reais) e, nego provimento ao recurso apresentado pelo Banco.
Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento parcial do recurso (Tema 1059/STJ). (...)”
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, interpôs Embargos de Declaração (ID n° 27185120), requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, diante da suposta omissão da apreciação do pedido da necessidade de observância da má-fé para condenação na devolução em dobro, ou, a fixação do entendimento do recurso EARESP 676.608/RS. Requereu ainda que seja corrigido o erro material na fixação dos parâmetros de incidência de juros moratórios e danos morais, alega omissão quanto a compensação, havendo a necessidade de reparação, e omissão a prescrição quinquenal.
JOSÉ ALVES FILHO, devidamente intimado (ID n° 29633443), requer a manutenção da sentença, alega que a compensação é indevida, e que a repetição em dobro se faz necessária.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
1.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS
Cabe, inicialmente, esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática. Nesse contexto, justifica-se o julgamento monocrático dos embargos declaratórios pelo próprio Relator, nos termos do art. 1.024, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art. 1.024. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, omissão, contradição ou obscuridade, cuja correção se pretende.”
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
O dispositivo legal é claro ao atribuir competência ao prolator da decisão embargada para analisar os aclaratórios, inclusive quando se tratar de decisão unipessoal, como é o caso dos autos.
2. MÉRITO
O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado, ou se há configuração de erro material evidente.
2.1 Da Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais Conforme o Julgamento do REsp 676.608/RS
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que não cabe razão ao embargante.
Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o embargante busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.
Entretanto, a decisão terminativa embargada considerou ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Ademais, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Ainda que não tenha citado nominalmente na decisão embargada os EAREsp mencionados, a fundamentação deixa claro que a devolução em dobro foi justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025)
Assim, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação da repetição em dobro, e o embargante apenas manifesta sua discordância com os fundamentos adotados o que, reitera-se, não autoriza o uso dos embargos de declaração.
2.2. Da Impossibilidade de Compensação do Valor Transferido (Preclusão da Prova)
No tocante ao pedido de compensação de valores formulado pelo embargante, cumpre analisar a alegação de que teria sido comprovada a disponibilização do crédito em favor da parte autora por meio de transferência bancária não merece prosperar.
Nos termos da decisão terminativa recorrida, permanece hígida a conclusão anteriormente firmada no sentido da inexistência de comprovação válida da disponibilização do numerário supostamente contratado, razão pela qual não há fundamento para acolhimento da pretensão de compensação formulada pela instituição financeira, restando configurada diretamente a súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça..
Portanto, ainda que exista contrato juntado aos autos, não há qualquer prova no sentido de repasse de valores provenientes do contrato para o consumidor.
Dessa forma, também neste ponto, os embargos de declaração não revelam a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, evidenciando apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso.
2.3 Da Omissão Quanto a Análise da Prescrição
Quanto à alegação da prescrição, de fato observo que a decisão terminativa foi omissa ao não analisar a preliminar supracitada, portanto, passo à análise da mesma.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em análise se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram em prazo inferior ao de ingresso da ação. Assim, o não conhecimento da prescrição é medida que se impõe.
2.4 Da Correção dos Parâmetros de Danos Morais.
Tratando-se de matéria de ordem pública, observo ainda que houve fixação errônea dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária danos morais, havendo razão, o embargante, neste ponto.
Com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados. Logo, observa-se que as taxas indicadas na decisão terminativa embargada (ID n° 23817450) revelam-se desatualizadas.
Determino portanto que quanto aos danos morais, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual (em razão da nulidade da relação jurídica), os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
2.5 Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais:
Do mesmo modo que os danos morais, reconheço novamente a existência de omissão relevante nos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais, motivos que, passo a adequá-los de ofício, por também ser matéria de ordem pública.
Diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, padecendo parcialmente a decisão impugnada de omissão, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos meramente integrativos nos limites do pedido do embargante, para suprir a omissão apontada quanto à não configuração da prescrição, permanecendo, por conseguinte, MANTENDO INALTERADO o resultado do julgamento anteriormente proferido nos termos da invalidade da relação contratual impugnada.
De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801263-70.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE ALVES FILHO
Publicação15/04/2026