Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803934-37.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803934-37.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IDEUSUITA NUNES FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação  de indenização por danos morais, para declarar a inexistência de  contrato de empréstimo consignado, determinar seu cancelamento e condenar o banco à restituição simples dos valores descontados de  benefício previdenciário da autora.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. A questão em discussão consiste em definir  se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.    

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Aplica-se o Código  de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.     

  1. 4. Incumbe ao banco  comprovar a regularidade da contratação e a efetiva  disponibilização do crédito, mediante apresentação de contrato válido e prova de transferência dos valores.    

 

  1. 5. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência do numerário  impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico.    

 

  1. 6. A inexistência de prova da contratação e da liberação do crédito enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente  descontados.    

 

  1. 7. A jurisprudência do tribunal e a Súmula 18 consolidam o entendimento de que a  ausência de transferência do valor ao mutuário implica nulidade  da avença.    

 

  1. 8. Mantém-se a restituição simples dos valores, com adequação, de ofício, dos critérios de atualização monetária e juros, conforme Súmulas 43  e 54 do STJ e Lei nº 14.905/2024.    

 

  1. 9. Majora-se a verba honorária em grau  recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.    

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 10. Recurso desprovido.    

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo a estas comprovar a regularidade da contratação. 2. A ausência de contrato válido e de prova da transferência do numerário acarreta a nulidade do empréstimo consignado. 3. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos ao consumidor, com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros desde o evento danoso. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 932, IV, “a”, e art. 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 14.905/2024 

  

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face da IDEUSUITA NUNES FERREIRA. 

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial: 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL PARA: a) Declarar a inexistência do contrato nº. 20219000985000227000, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ)”. 

Nas razões da apelação id 25118671 o autor do recurso alega que “o procedimento adotado pelo banco foi pautado em preceitos legais, não devendo prosperar a condenação à restituição dos valores adimplidos”. 

Requer: a REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial, com a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais; b Subsidiariamente, para o caso de o pleito anterior não ser acolhido, requer que os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sejam fixados levando em consideração a sucumbência recíproca das partes 

O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal conforme certidão id 25118677 

É o relatório. 

Decido. 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. 

III FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: 

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

No caso em análise, observa-se nos documentos anexados aos autos que o banco apelante não juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores e o contrato devidamente assinado que comprovam que a parte apelada autorizou os descontos realizados. 

Assim, inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes. 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”   

Diante da ausência de contrato válido e da inexistência de comprovante de transferência dos valores, resta evidenciado que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos. Nos autos, comprovam-se os descontos realizados pelo banco, sendo, portanto, seu dever restituir os valores indevidamente descontados do benefício de Ideusuita Nunes Ferreira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 

Por tais razões, mantenho a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados, conforme determinado pelo juízo a quo. Contudo, de ofício, determino a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como a correção monetária desde cada desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ. Ademais, à luz da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. 

Vejamos o julgado: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA AUTORA ATRAVÉS DE TED. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000442-37.2017.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA – 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) 

  

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SEM TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI – RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802466-12.2023.8.18.0143 – Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL – 1ª Turma Recursal-Data 10/03/2025) 

IV DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. De ofício determino a aplicação de juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão, em relação a restituição dos valores. 

Em relação aos honorários advocatícios majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803934-37.2024.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803934-37.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IDEUSUITA NUNES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/04/2026