Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000667-93.2016.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000667-93.2016.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), em razão da inércia na regularização do polo ativo após o falecimento da parte autora.

2. O apelante sustenta que a extinção foi desproporcional e que deveria ter sido concedido prazo maior para a localização e habilitação dos herdeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, mesmo após reiteradas intimações e tentativas de regularização processual em ambas as instâncias, acarreta a perda do interesse recursal e impede o conhecimento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O falecimento da parte suspende o processo para a habilitação dos sucessores, conforme os arts. 313, I, e 687 a 689 do CPC.

5. A inércia dos interessados em promover a sucessão processual, após regular intimação, configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, impossibilitando o prosseguimento da demanda.

6. O falecimento da parte extingue automaticamente o mandato outorgado ao advogado (art. 682, II, CC), tornando inválida a petição de desistência do recurso subscrita por patrono sem poderes específicos dos sucessores.

7. A falta de regularização do polo ativo enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “A ausência de habilitação dos sucessores, após a regular intimação e o transcurso dos prazos legais, acarreta a perda superveniente do interesse recursal por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo”.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos, etc.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 20011160) interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Fronteiras/PI (ID 20011157), nos autos de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação de Exibição de Documentos ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.

 

Na origem, a demanda foi inicialmente julgada improcedente liminarmente, tendo sido interposto recurso de apelação pela parte autora/apelante, ao qual foi dado provimento por este Tribunal de Justiça, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 

Sobreveio, então, nova sentença, desta vez de procedência, determinando a exibição dos documentos postulados, ocasião em que a parte autora/apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

 

Posteriormente, após o trânsito em julgado da sentença, foi iniciado o cumprimento de sentença pela parte autora/apelante, visando à satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios. Ocorre que, no curso da fase executiva, foi certificada, em 06/09/2023, por meio de sistema automatizado da Corregedoria, a ocorrência do falecimento da parte autora, ocorrido em 16/05/2022 (ID 20011151).

Diante dessa informação, o Juízo de Origem determinou a suspensão do processo e a intimação da patrona da parte autora/apelante para promover a habilitação dos sucessores, nos termos da legislação processual vigente (ID 20011152). Contudo, transcorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação ou providência voltada à regularização da representação processual, sendo certificada a inércia (ID 20011154).

 

Em razão disso, foi proferida nova sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ID 20011157).

 

Irresignada, a parte autora/apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 20011160), sustentando, em síntese, que a extinção do feito mostrou-se medida desproporcional, defendendo que deveria ter sido oportunizada a suspensão do processo por prazo mais dilatado, a fim de viabilizar a localização e habilitação dos herdeiros.

 

Não foram apresentadas contrarrazões (ID 20011163).

 

Remetidos os autos a esta instância recursal, foi novamente certificada a ocorrência do óbito da parte autora/apelante (ID 20018572), circunstância que ensejou a prolação de despacho determinando a suspensão do processo e a adoção de providências voltadas à habilitação dos sucessores (ID 22526222).

 

Em seguida, sobreveio petição subscrita pelo patrono da parte autora/apelante requerendo a desistência do recurso de apelação (ID 26627539).

 

Posteriormente, determinou-se a intimação pessoal de possível sucessora (viúva do de cujus), a qual foi regularmente cientificada, conforme certidão do oficial de justiça, mas permaneceu inerte, deixando de promover sua habilitação nos autos (ID 30372450).

 

É o relatório. DECIDO.

 

Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de chamamento do feito à ordem, tendo em vista que a matéria relativa ao falecimento da parte autora/apelante e à ausência de habilitação de seus sucessores já havia sido devidamente apreciada pelo juízo de origem.

 

Com efeito, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte enseja a suspensão do processo, devendo ser promovida a habilitação dos sucessores na forma dos arts. 687 a 689 do mesmo diploma legal.

 

No caso concreto, tal providência foi regularmente oportunizada na origem, tendo sido a patrona da parte autora/apelante intimada para promover a sucessão processual, permanecendo, contudo, inerte.

 

Diante desse cenário, o magistrado de primeiro grau reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da correção dessa decisão, não sendo cabível a reabertura da fase de habilitação nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância e desvirtuamento da função recursal.

 

Não obstante, houve determinação de suspensão do feito nesta instância, com nova tentativa de habilitação dos sucessores, providência que, além de deslocar o objeto do recurso, revelou-se inócua, uma vez que, mesmo após a intimação pessoal de potencial herdeira, esta permaneceu inerte, não promovendo sua habilitação nos autos.

 

De outro lado, observa-se que foi juntada petição de desistência do recurso de apelação, subscrita pelo patrono da parte autora/apelante (ID 26627539). Todavia, o falecimento da parte implica a extinção automática do mandato, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, razão pela qual o advogado não detinha poderes para praticar atos em nome do de cujus, inclusive para desistir do recurso.

 

Ainda assim, a ausência de habilitação dos sucessores, mesmo após regular intimação, evidencia a inexistência de interesse no prosseguimento da demanda, o que conduz à perda superveniente do interesse recursal. Nessa hipótese, ausente pressuposto processual indispensável, inviável o exame do mérito do recurso, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313, inciso I, §§ 1º e 2º, 687 a 689 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 682, inciso II, do Código Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM para restabelecer a regular tramitação processual nesta instância recursal e, em seguida, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, deixando de conhecer da apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, restando mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.

 

Intimem-se.

 

Cumpra-se.

 Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

 

 Juíza Convocada

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000667-93.2016.8.18.0051 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000667-93.2016.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

JOSE ANTONIO DA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

15/04/2026