Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811549-32.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0811549-32.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA HELENA DA SILVA SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade, declarou nulo contrato de empréstimo consignado,  determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenou ao pagamento de  indenização por danos morais.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de comprovação da liberação do numerário; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser reduzido.    

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Aplica-se o Código  de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.    

 

  1. 4. Compete à  instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado.    

 

  1. 5. A ausência de prova da transferência do numerário à conta da consumidora impede o reconhecimento da validade do contrato, ensejando sua nulidade.    

 

  1. 6. A inexistência de relação jurídica válida autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo  único, do CDC.    

 

  1. 7. A cobrança  indevida de valores em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.     

  1. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando sua redução para  adequação à jurisprudência do tribunal.    

 

  1. 9. Os juros e a correção monetária incidem conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, inclusive com a incidência do IPCA e da taxa Selic, nos termos da legislação vigente.    

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 10. Recurso parcialmente provido.    

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável não comprovado. 3. A indevida retenção de valores de benefício previdenciário gera dano moral indenizável, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CTN, art. 161, §1º. 

  

 

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face da MARIA HELENA DA SILVA SOUSA. 

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial: 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional”. 

Nas razões da apelação id 27463795 o autor do recurso alega que a contratação é regular, pela necessidade de exclusão da indenização em danos morais e materiais. 

Requer: 1 – Que sejam acolhidas as prejudiciais suscitadas, com EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito; 2 – Todavia, caso V. Exa., assim não entenda, requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 2 – Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 3.2 – Requer sejam excluídos os danos materiais, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso 3,2 – Requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ. 4 – Requer, ademais, caso se entenda pela nulidade contratual, a devolução dos valores creditados na conta da parte autora/recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito 

O apelado em suas contrarrazões recursais id 27463801requer que seja mantida a sentença do juízo a quo 

É o relatório. 

Decido 

II ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. 

III FUNDAMENTAÇÃO 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a” do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: 

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o Banco apelante apesar de ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado id 27463764, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 

Assim, inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes. 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”  

Assim diante da ausência do comprovante de transferência dos valores, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da recorrida em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

 

Por esses motivos, mantenho a condenação do Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. E de ofício determino a aplicação dos juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo condenou o banco ao pagamento de um valor que está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo reduzo o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ 

Vejamos o julgado: 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante. 

2. Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI 

4. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 

5. Recurso provido. Sentença reformada 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800625-29.2020.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )  

IV DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso interposto e, no mérito, dou parcialmente provimento reformando a sentença apenas em relação ao valor da indenização por danos morais. Assim, condeno o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). De ofício aplico em relação a repetição em dobro os juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

  Cumpra-se

Data do sistema


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811549-32.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0811549-32.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA HELENA DA SILVA SOUSA

Publicação

15/04/2026