Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804852-57.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804852-57.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EROTIDES RAIMUNDA DA CONCEICAO FILHA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da inépcia da petição inicial, diante da ausência de individualização dos descontos alegados e da não apresentação de documentos mínimos, mesmo após determinação judicial de emenda.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de apresentação de extratos bancários e outros documentos mínimos em demandas com indícios de litigância predatória; (iii) determinar se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna suficientemente os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.


4. O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo e coibir abusos, podendo exigir documentos mínimos para comprovação dos fatos constitutivos do direito, especialmente diante de indícios de demandas predatórias, conforme art. 139, III e IX, do CPC e Súmula nº 33 do TJPI.


5. A inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a parte autora de apresentar início de prova dos fatos alegados, sobretudo quando expressamente determinada a complementação documental.


6. A ausência de extratos bancários e de especificação dos descontos impede a verificação da plausibilidade das alegações, comprometendo a regularidade formal e substancial da petição inicial.


7. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC.


8. A solução da controvérsia em sede processual afasta a análise do mérito e a aplicação do Tema 1.414 do STJ, por ausência de pressuposto processual válido.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 

1. O cumprimento do princípio da dialeticidade recursal exige impugnação suficiente dos fundamentos da sentença, não sendo necessária argumentação inovadora. 


2. O juiz pode exigir a apresentação de documentos mínimos para comprovação dos fatos constitutivos do direito em demandas com indícios de litigância predatória. 


3. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar início de prova dos fatos alegados. 


4. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 


5. A extinção do processo por inépcia da inicial impede a análise do mérito e a aplicação de precedentes sobre a matéria de fundo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 142, 321, parágrafo único, 330, I, 373, I, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.010, III; CDC, art. 6º, VIII.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EROTIDES RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO FILHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.


A decisão recorrida, lançada ao ID nº 28784628, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I e §1º, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não individualizou adequadamente a causa de pedir e os pedidos, deixando de especificar os descontos alegados, tampouco apresentar memória de cálculo ou documentos mínimos aptos à comprovação das alegações. Destacou, ainda, o magistrado a quo, que, mesmo após a prolação de despacho saneador (ID nº 28784625), no qual foi determinada a juntada de extratos bancários, comprovação dos descontos e esclarecimentos acerca de eventual crédito recebido, a parte autora permaneceu inerte, não suprindo as deficiências apontadas. Por conseguinte, concluiu pela inviabilidade de prosseguimento do feito, determinando sua extinção sem análise do mérito, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.


Em suas razões recursais (ID nº 28784631), a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a petição inicial contém elementos suficientes para o desenvolvimento válido do processo, tendo sido acostados documentos aptos à comprovação mínima dos descontos alegados; (ii) a exigência de detalhamento excessivo e apresentação de memória de cálculo viola o princípio do acesso à justiça, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora; (iii) a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a inépcia da inicial, porquanto a controvérsia poderia ser dirimida mediante instrução probatória; (iv) as considerações tecidas pelo magistrado acerca de suposta litigância predatória não se aplicam ao caso concreto; (v) o feito encontra-se apto ao julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura), razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a declaração de inexistência do débito, a condenação do recorrido à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.


Em contrarrazões (ID nº 28784635), o recorrido BANCO PAN S.A. suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações genéricas. No mérito, defende a manutenção integral da decisão recorrida, sustentando, em síntese: (i) a correção do reconhecimento da inépcia da petição inicial, diante da ausência de individualização da causa de pedir e dos pedidos; (ii) o descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à comprovação dos descontos alegados; (iii) a validade da contratação realizada e a inexistência de falha na prestação do serviço; (iv) a ausência de dano moral e de má-fé apta a ensejar repetição do indébito em dobro. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento.


Sobreveio ainda, de forma atípica, prolação de nova sentença sob ID n° 28784645, também extinguindo a petição inicial por inépcia, seguido de recurso de apelação ID n° 28784648 (replicando os mesmos argumentos constantes do recurso (ID nº 28784631), bem como novas contrarrazões sob o ID n° 31552068.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar, nesta fase processual, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

2.1 - Da Violação à Dialeticidade Recursal

Unicamente no tangente a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte consumidora, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas sido reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum, entendo que a preliminar não deva ser acolhida.  

 

Inicialmente, para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.  

 

Nestes termos, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.  

 

Assim, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que contestem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.  

 

Portanto, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2 Da necessidade da juntada de extratos bancários que demonstrem descontos efetivados em razão do contrato impugnado nos casos que contenham indícios de litigância predatória:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.


Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.


No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(...)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


(...)


VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


(...)


IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.


Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.


Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.


Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução da consumidora, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.


De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.


Nestes termos, conforme se extrai dos autos, após a apresentação da contestação, o juízo de origem proferiu despacho saneador (ID nº 28784625), no qual determinou expressamente que a parte autora comprovasse os descontos alegados, mediante juntada de extratos bancários, especificação do valor total descontado, indicação do início dos descontos, bem como esclarecimento acerca de eventual recebimento de valores a título de empréstimo, consignando, inclusive, advertência quanto às consequências do descumprimento da medida.


Referida determinação encontra respaldo no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não se podendo admitir que a mera alegação genérica de descontos indevidos seja suficiente para o regular prosseguimento da demanda, sobretudo em ações que envolvem contratos bancários, nas quais a delimitação da controvérsia depende, necessariamente, da demonstração mínima da existência dos descontos impugnados.


Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (realizada através da decisão ID n° 28784625), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído à autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.


Ressalte-se que, embora a sentença tenha tecido considerações amplas acerca da genericidade das demandas repetitivas e da necessidade de individualização das pretensões, o fundamento determinante para a extinção do feito reside justamente no descumprimento da diligência saneadora anteriormente determinada, consistente na ausência de juntada de documentos mínimos indispensáveis à verificação da plausibilidade das alegações autorais, notadamente os extratos bancários aptos a demonstrar a ocorrência dos descontos.


Nesse contexto, não se mostra razoável acolher a alegação recursal de que a produção de tais documentos incumbiria exclusivamente à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova, uma vez que esta não dispensa a parte autora do dever de apresentar, ao menos, um início de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quando expressamente instada a fazê-lo pelo juízo.


Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto a providência adotada pelo magistrado singular não configura obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, mas, ao revés, traduz medida legítima de verificação da regularidade formal e substancial da petição inicial, em consonância com os arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil.


Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I, do CPC, sendo, portanto, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.


Outrossim, em razão do reconhecimento da inépcia da petição inicial, resta prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas no recurso de apelação, notadamente aquelas relativas à validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, porquanto tais matérias pressupõem o regular desenvolvimento do processo, o que não se verifica na hipótese dos autos.


3.3 Da Não Aplicação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça

No que concerne à eventual incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, de plano, o seu afastamento, por manifesta ausência de aderência fático-jurídica entre a controvérsia delimitada no referido paradigma e a matéria devolvida à apreciação neste recurso.


Com efeito, o referido tema repetitivo tem por escopo a uniformização da jurisprudência no tocante à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no que diz respeito ao dever de informação clara e adequada ao consumidor, à existência de vício de consentimento, bem como à análise da dinâmica contratual que possa conduzir à perpetuação da dívida.


Todavia, a hipótese vertente não se subsume ao referido precedente qualificado.


Isso porque, diversamente das situações abrangidas pelo Tema 1.414/STJ (nas quais se parte da existência de uma relação contratual cuja validade ou abusividade é analisada sob o prisma do direito material), o presente feito foi solucionado em sede eminentemente processual, com a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial.


Com efeito, não houve, na origem, qualquer incursão no exame da validade do contrato, da existência de vício de consentimento, da eventual abusividade das cláusulas contratuais ou da dinâmica da relação obrigacional, justamente porque a demanda não ultrapassou o juízo de admissibilidade formal da petição inicial.


Ademais, conforme já destacado, a extinção do feito decorreu do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, circunstância que impede, por si só, o exame do mérito da controvérsia.


Dessa forma, não se mostra juridicamente possível a aplicação do Tema 1.414/STJ ao caso concreto, por ausência de pressuposto lógico-processual, qual seja, a existência de um processo regularmente constituído e apto à análise de mérito.


Assim, afasto, de maneira expressa, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento exclusivamente sob o enfoque da regularidade processual da petição inicial e do seu indeferimento.


4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.


Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais e, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.


Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804852-57.2023.8.18.0032 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804852-57.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EROTIDES RAIMUNDA DA CONCEICAO FILHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/04/2026