Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800946-48.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800946-48.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: HELENA CORREIA MAIA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que declarou a inexistência de contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta, diante da inobservância das formalidades legais, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo invalida contrato firmado com pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável; e (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores recebidos pelo consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a nulidade do contrato de mútuo bancário quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e assinatura de testemunhas.

  2. Aplica-se o entendimento sumulado do Tribunal no sentido de que a ausência de assinatura a rogo e de formalidades essenciais em contratos com analfabetos acarreta nulidade do negócio jurídico e dever de reparação.

  3. Impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé diante da ausência de engano justificável, conforme orientação do STJ (EAREsp 1.501.756/SC).

  4. Afasta-se a modulação dos efeitos da repetição do indébito por inexistência de precedente vinculante sobre a matéria.

  5. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos decorrentes de relação contratual inexistente, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço.

  6. Fixa-se a indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida.

  7. Determina-se a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, com observância da Lei nº 14.905/2024.

  8. Admite-se a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento ilícito, com atualização pelo IPCA desde a data do efetivo crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Banco parcialmente provido. Recurso da parte autora provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio jurídico, ainda que haja impressão digital e testemunhas. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, sendo dispensável a prova de má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido decorrente de contrato nulo configura dano moral presumido. 4. É cabível a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor para evitar enriquecimento ilícito.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595, 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de  APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S/A e por  HELENA CORREIA MAIA SILVA respectivamente,  contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0800946-48.2024.8.18.0089). 


 

 

Na sentença (ID n° 26470090), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando o cancelamento do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. 


 

 

1ª Apelação – BANCO PAN S/A (ID n° 26470092): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado na modalidade refinanciamento. Ademais afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, bem como haver comprovação da transferência de valores. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, que a condenação em danos materiais seja feita de forma simples, que haja diminuição do montante indenizatório dos danos morais e que haja compensação dos valores transferidos.


 

 

2ª Apelação –  HELENA CORREIA MAIA SILVA (ID n° 26470097): Requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.


 

 

Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID n° 26470098. Requer a improcedência do recurso apresentado pela  instituição financeira. 


 

 

Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira no ID nº 26470100. Requer, em síntese, que seja julgado improcedente o pedido de majoração da condenação em danos morais.


 

 

Decisão de admissibilidade (ID n° 29069571).


 

 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


 

 

É o Relatório.


 

 

1 – DA ADMISSIBILIDADE

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 


2. PRELIMINARES


Não há.


 

 

3.  MÉRITO 

                      3.1 Do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do Código Civil para Contratação com Pessoas Analfabetas

A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme a autora, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma.


 

Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.




 

Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o ID n°26470077, de fato viola a previsão legal para contratação com consumidores analfabetos, vez que, apesar de constar a juntada da digital do consumidor, e duas assinaturas de testemunhas, não traz a assinatura a rogo.




 

Ressalta-se ainda que a necessidade de presença de duas testemunhas distintas, além da digital do consumidor e assinatura a rogo, é o entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:



“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


                 

                      3.2 Dos Danos Materiais

Assim, considerando a inexistência do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

 

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


 

 

Ademais, passo a corrigir de ofício a incidência dos parâmetros dos juros de mora, e correção monetária, vez que tratam-se de matéria de ordem pública.


 

 

Nestes termos os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


 

 

3.3 Da Restituição Em Dobro e da Não Modulação dos Efeitos:

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

 

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

 

 

Por outro lado, em relação a argumentação da aplicação dos efeitos modulatórios da restituição em dobro em razão do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


                      3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


 

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


 

 

Ademais, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


 

 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


 

 

Sob outra perspectiva, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.


 

 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3.5 Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento


 

 

Observa-se que no ID n° 26470078, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelante, atestando o repasse do montante de R$2.526,58 (dois mil quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos).


 

 

Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.


 

 

Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta e o índice do IPCA.


 

 

4. DISPOSITIVO


DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO PAN S.A, para determinar a compensação dos valores devidamente depositados na conta da autora.


 

 

Em paralelo, voto pelo  CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, para majorar o montante de indenização por danos morais, devendo este ser aumentado para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). 

 

 

Determino ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de  R$2.526,58 (dois mil quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.


 

Ademais, determino que os honorários sejam recíprocos mantidos em 10% do valor da condenação. Entretanto, ficam os ônus de sucumbência do autor em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.


 

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

É como decido.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800946-48.2024.8.18.0089 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800946-48.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HELENA CORREIA MAIA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/04/2026