
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0805219-46.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO SEVERO VICENTE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais, notadamente comprovação de vínculo com titular de comprovante de endereço, diante de indícios de demanda predatória.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos adicionais para comprovação da regularidade da demanda diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. O juiz detém poder-dever de condução do processo, podendo adotar medidas para prevenir abusos e coibir litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC.
4. A exigência de documentos complementares, em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, é legítima e encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do CPC.
5. A juntada de comprovante de endereço em nome próprio ou de prova de vínculo com o titular do documento constitui medida adequada para verificar a regularidade da demanda e a legitimidade da parte autora.
6. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações, o que justifica cautelas adicionais em situações excepcionais.
7. O autor não cumpre a determinação judicial de emenda à inicial, deixando de apresentar documento essencial (prova de parentesco com titular do comprovante de endereço), sem justificativa plausível.
8. O descumprimento da ordem judicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
9. Não há violação ao princípio do acesso à justiça, pois a exigência visa apenas assegurar a regularidade do processo.
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode exigir a juntada de documentos adicionais para verificar a regularidade da demanda quando houver indícios de litigância predatória.
2. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio ou prova de vínculo com o titular é exigência legítima para instrução da inicial.
3. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI e IX; 321; 373; 485, I, IV e VI; 932, IV; 1.021, §4º; 1.026, §2º; 85, §11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SEVERO VICENTE, na AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado.
Na sentença (ID n° 28836971), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, IV e VI, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais ao desenvolvimento regular da lide. Entendeu o magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória, o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 28836973), requerendo o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, e remetida a novo julgamento sob a alegação de que os documentos exigidos pelo magistrado como forma de comprovar a ausência de natureza predatória não são indispensáveis para constatação da regularidade da ação. Sustenta ainda a inexistência de indícios de advocacia predatória nos autos.
Em sede de contrarrazões (ID n° 28836976), o apelado requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da necessidade da juntada de comprovante de endereço válido em nome próprio (ou comprovação de parentesco com o sujeito do comprovante apresentado) em casos que apresentem indícios de litigância predatória:
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo em exigir a juntada de comprovante de endereço em nome próprio (ou relação de parentesco em caso do documento ser em nome de terceiro), (realizada através da decisão ID n° 28836966), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.
Ademais, ainda que assista razão à parte recorrente quanto à desnecessidade de juntada de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, de obtenção do contrato impugnado antes do ajuizamento da ação ou de especificação adicional de informações contratuais (que já constam na petição inicial), não foi apresentada justificativa plausível para a ausência de documento apto a comprovar o vínculo de parentesco entre o autor, FRANCISCO SEVERO VICENTE, e a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço juntado sob o ID nº 28836910 (LUCILETE OLIVEIRA DA SILVA).
Ressalte-se que, conforme consignado na decisão de ID nº 28836966, o magistrado determinou expressamente que, estando o comprovante de endereço em nome de terceiro, seria indispensável a juntada não apenas de certidão da Justiça Eleitoral indicando a zona eleitoral da parte autora (documento acostado sob o ID nº 28836969), mas também de prova documental do grau de parentesco com o titular do comprovante, providência que não foi atendida no caso concreto.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desse modo, porquanto omisso na origem, fixo de ofício, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e sendo o recurso [=integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor inicialmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0805219-46.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO SEVERO VICENTE
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/04/2026