
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758213-09.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto por Maria Francisca Da Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratório de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, no qual foi indeferido pedido de efeito suspensivo, sobrevindo, posteriormente, sentença de mérito no processo originário.
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.
3. O agravo de instrumento pressupõe a existência e subsistência de decisão interlocutória impugnável, a qual perde relevância jurídica com a prolação de decisão final no processo principal.
4. A superveniência de sentença substitui a decisão interlocutória agravada, esvaziando o objeto do recurso e tornando inútil seu julgamento.
5. O relator deve não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC, quando verificada a perda superveniente do objeto.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a decisão superveniente no juízo de origem acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, em razão do esvaziamento da controvérsia recursal.
7. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
2. O relator deve não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da inutilidade superveniente da prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.018, § 1º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 25926130) interposto por MARIA FRANCISCA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da vara única da comarca de Caracol - PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (proc n° 0831662-65.2025.8.18.0140).
Sobreveio nestes autos decisão liminar (ID n° 26279511), negando o pedido de efeito suspensivo solicitado pela parte agravante.
Vieram os autos conclusos para a apreciação definitiva de mérito do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0831662-65.2025.8.18.0140) já foi julgado pelo Juizo do VI Núcleo de Justiça 4.0, sendo devidamente sentenciado em 08 de abril de 2026, conforme certidão ID n° 32303624, nestes autos.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso em razão da superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)
Desse modo, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
2. DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0758213-09.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/04/2026