
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0766474-60.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
AGRAVANTE: CONDOMINIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE
AGRAVADO: RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHAES MELO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO. ART. 1.007 DO CPC. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, ajuizada contra RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHÃES MELO, ora agravado.
Na Decisão agravada, o r. Juízo singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a prova da hipossuficiência ocorre apenas por meio da indicação da inadimplência condominial, sem revelar as receitas e o fluxo de caixa, tendo sido facultado à parte autora, ora agravante, a divisão das custas em 10 (dez) parcelas.
Em suas razões recursais, o Condomínio agravante sustenta que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que o condomínio enfrenta grave situação financeira decorrente da inadimplência de condôminos, fato comprovado por documentos que demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Alega que, sendo pessoa jurídica sem fins lucrativos, tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízo ao seu direito de acesso à jurisdição, diante da possibilidade de extinção do processo por falta de recolhimento de custas.
Indeferimento liminar com determinação do pagamento do preparo sob pena de deserção, a parte agravante deixou correr o prazo in albis.
É o relatório. Passo a decidir:
Do julgamento monocrático
O artigo 1007 do CPC expõe o que se segue, in litteris:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
No caso em exame, a parte apelante foi regularmente intimada, diante da decisão de ID 30068622, para proceder ao pagamento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo, contudo, inerte.
Logo, deve o presente recurso ser considerado deserto por falta de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil supracitado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0766474-60.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireitos / Deveres do Condômino
AutorCONDOMINIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE
RéuRUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHAES MELO
Publicação16/04/2026