Decisão Terminativa de 2º Grau

Direitos / Deveres do Condômino 0766474-60.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0766474-60.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
AGRAVANTE: CONDOMINIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE
AGRAVADO: RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHAES MELO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO. ART. 1.007 DO CPC. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 


Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, ajuizada contra RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHÃES MELO, ora agravado.


Na Decisão agravada, o r. Juízo singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a prova da hipossuficiência ocorre apenas por meio da indicação da inadimplência condominial, sem revelar as receitas e o fluxo de caixa, tendo sido facultado à parte autora, ora agravante, a divisão das custas em 10 (dez) parcelas.


Em suas razões recursais, o Condomínio agravante sustenta que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que o condomínio enfrenta grave situação financeira decorrente da inadimplência de condôminos, fato comprovado por documentos que demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Alega que, sendo pessoa jurídica sem fins lucrativos, tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízo ao seu direito de acesso à jurisdição, diante da possibilidade de extinção do processo por falta de recolhimento de custas.


Indeferimento liminar com determinação do pagamento do preparo sob pena de deserção, a parte agravante deixou correr o prazo in albis. 


É o relatório. Passo a decidir: 

 

Do julgamento monocrático 

 

O artigo 1007 do CPC expõe o que se segue, in litteris

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 

 

No caso em exame, a parte apelante foi regularmente intimada, diante da decisão de ID 30068622, para proceder ao pagamento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo, contudo, inerte.

 

Logo, deve o presente recurso ser considerado deserto por falta de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil supracitado. 

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. 

 

Intimem-se. Cumpra-se. 

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766474-60.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0766474-60.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direitos / Deveres do Condômino

Autor

CONDOMINIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE

Réu

RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHAES MELO

Publicação

16/04/2026