
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0012399-61.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: BRENO RICELLE RODRIGUES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem, por meio da qual a defesa de BRENO RICELLE RODRIGUES DA SILVA requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, inciso III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal e na Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal (Id. 31630543).
Sustenta que, tendo sido aplicada pena de 2 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional correspondente é de 4 (quatro) anos, afirmando que entre o recebimento da denúncia (5/12/2017) e a publicação da sentença condenatória (24/2/2026) transcorreu lapso superior ao prazo legal, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no Id. 29373083, opinou pelo acolhimento do pedido defensivo, para reconhecer a extinção da punibilidade do acusado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
É o relatório.
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:
"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"
Deste modo, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas essas premissas, verifica-se que o apelante foi condenado à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Ademais, dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Ora, ao se considerar o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (5/12/2017 – Id. 31415655, fl. 227) e a publicação da sentença condenatória (24/2/2026 – Id. 31416174), à luz do prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
No caso, evidencia-se o transcurso de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, suficiente para o reconhecimento da prescrição.
Corroborando esse entendimento, os Tribunais Superiores têm se posicionado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.
1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.
3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.
4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.
5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.
(AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (grifo nosso)
Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.
De mais a mais, evidencia-se que a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa resta igualmente prescrita, já que o prazo prescricional é o mesmo da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, inciso II do Código Penal:
Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 02 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada . (grifos nossos).
Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de BRENO RICELLE RODRIGUES DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, relativamente ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0012399-61.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorBRENO RICELLE RODRIGUES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/04/2026