Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802216-56.2025.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802216-56.2025.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LUZENIR PEREIRA LEITE SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321 E 485, I, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CAPAZES DE COMPROVAR OS DESCONTOS ALEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUZENIR PEREIRA LEITE SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 32376041 – sentença, conforme ).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32376048), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por excessivo rigor formal e violação ao princípio do acesso à justiça.

Sustenta, ainda, que foram apresentados elementos suficientes, tais como comprovante de residência, identificação do contrato discutido, histórico de descontos e demais documentos aptos a demonstrar, ao menos em cognição inicial, a plausibilidade das alegações.

Defende que eventual ausência de documentos complementares não justifica o indeferimento da inicial, podendo ser suprida no curso da instrução processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 32376052), pugnando pela manutenção integral da sentença.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. 

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.

Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Contudo, a proteção conferida ao consumidor não o isenta do cumprimento de deveres processuais básicos. Em casos como o presente, tem-se observado um fenômeno de judicialização massiva, muitas vezes por meio de petições padronizadas e com pedidos genéricos, que questionam a validade de contratos bancários. Tais ações são frequentemente classificadas como demandas predatórias.

Esses processos geram consequências negativas para o sistema de justiça, notadamente a sobrecarga do Poder Judiciário, o que prejudica a celeridade e a análise adequada das causas.

Nesse contexto, o juiz possui o poder-dever de coibir abusos, conforme estabelece o artigo 139 do CPC, que lhe incumbe, entre outras medidas, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" (inciso III) e "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais" (inciso IX).

Atento a essa realidade, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, que dispõe:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

No mérito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da exordial e ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, alegando a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido.

Todavia, ao analisar a petição inicial, o magistrado de origem constatou a ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade das alegações, notadamente no que se refere à individualização dos fatos, à comprovação dos descontos e à apresentação de documentos essenciais, razão pela qual determinou a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC (ID 8272487).

A parte autora foi devidamente intimada e apresentou manifestação (ID 84247369), contudo, conforme consignado na sentença, não logrou sanar os vícios apontados, permanecendo a deficiência na instrução da exordial.

De fato, a decisão recorrida destacou que a inicial carecia de elementos essenciais, especialmente quanto à individualização concreta da relação jurídica discutida, à comprovação mínima dos descontos alegados e à apresentação de documentos indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia, incluindo os extratos bancários aptos a demonstrar a efetiva ocorrência dos descontos narrados, os quais não foram devidamente juntados pela parte autora, circunstância que compromete a análise inicial da demanda e inviabiliza o regular prosseguimento do feito (ID 32376041).

Ademais, tais documentos se revelam pertinentes e adequados para demonstrar minimamente a ocorrência dos descontos alegados e a eventual inexistência da contratação, constituindo elemento probatório relevante à formação do convencimento inicial do juízo.

Ressalte-se que não se trata de indevida restrição ao acesso à justiça, mas de medida de gestão processual legítima, voltada à prevenção de abusos e ao adequado exercício da jurisdição, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça.

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)

No caso concreto, restou evidenciado que, mesmo após oportunizada a emenda, a parte autora não apresentou documentação mínima apta a conferir verossimilhança às alegações, tampouco individualizou adequadamente os fatos constitutivos de seu direito.

Ressalte-se que, embora não se exija prova exauriente na fase inicial, é imprescindível a apresentação de elementos mínimos que permitam a delimitação da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte adversa, o que não se verifica na hipótese.

Ademais, conforme destacado pelo juízo a quo, a ausência de documentação essencial inviabiliza, inclusive, a análise acerca da eventual inversão do ônus da prova, sobretudo em demandas que envolvem alegações de fraude em contratos bancários, nas quais se exige um mínimo de substrato fático-probatório.

Não procede, portanto, a alegação de excesso de formalismo.

A exigência de documentos mínimos não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim medida necessária à adequada formação da relação processual e à preservação da segurança jurídica, evitando o processamento de demandas genéricas, desprovidas de individualização fática.

Nesse sentido, inclusive, observa-se que o magistrado de origem atuou em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade de coibir demandas padronizadas sem substrato probatório mínimo, conforme expressamente consignado na decisão (ID 32376037).

No tocante à alegação de desnecessidade de tentativa administrativa prévia, embora assista razão à apelante quanto à inexistência de obrigatoriedade legal, verifica-se que tal circunstância não foi o único fundamento da decisão, que se pautou, sobretudo, na ausência de documentos essenciais e na deficiência da narrativa fática.

Portanto, ainda que afastado esse argumento específico, remanesce hígida a fundamentação da sentença.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida observou os ditames legais e não merece qualquer reparo.


IV - DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se. 

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802216-56.2025.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802216-56.2025.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUZENIR PEREIRA LEITE SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/04/2026