
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0811867-44.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: MARIA EUNICE FERNANDES DE CARVALHO, JOAQUIM JOSE FERNANDES DE CARVALHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo espólio de MARIA EUNICE FERNANDES DE CARVALHO.
Consta dos autos que, ao interpor o recurso, a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, tampouco formulou pedido de gratuidade de justiça.
Diante disso, foi proferido despacho (Id. 28340106) determinando a intimação da recorrente para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento à determinação judicial, a Secretaria Judiciária procedeu à emissão da respectiva guia de preparo (Id. 29531676).
Posteriormente, a parte apelante apresentou manifestação, na qual juntou comprovante de pagamento datado de 07/11/2024 (Id. 29779121), requerendo o regular processamento do recurso.
É o relatório.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
No caso concreto, conforme já delineado, a apelante não comprovou o preparo no momento da interposição do recurso (Id. 24173251).
Diante dessa omissão, foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento em dobro (Id. 28340106), sendo expedida a guia correspondente pela Secretaria (Id. 29531675).
Todavia, a parte recorrente não comprovou o recolhimento da referida guia, limitando-se a juntar comprovante de pagamento (Id. 29779121) referente a guia diversa, datada de 07/11/2024, anterior à própria intimação para recolhimento em dobro, o que não se presta à regularização do preparo.
Ademais, conforme certidão constante dos autos (Id. 30516551), a guia emitida para o preparo recursal em dobro permanece sem quitação, encontrando-se vencida, evidenciando o não atendimento da determinação judicial.
Desse modo, resta configurado o descumprimento do disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus de regularizar o preparo no prazo legal.
Ressalte-se que a providência prevista no §4º do art. 1.007 do CPC constitui oportunidade única de saneamento, não sendo admissível nova intimação para o mesmo fim.
Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, impõe-se o reconhecimento da deserção.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de segundo grau e arquive-se.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0811867-44.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento Domiciliar (Home Care)
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMARIA EUNICE FERNANDES DE CARVALHO
Publicação15/04/2026